TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801890-24.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GARDENIA DA SILVA COSTA LEAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS VALORES COBRADOS ERAM DEVIDOS. DEFESA GENÉRICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801890-24.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GARDENIA DA SILVA COSTA LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA - PI6392-A
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença (ID 15045428) que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar a devolução, na forma simples, do valor pago a maior, no total de R$8.551,36 (oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Deferiu a inversão do ônus da prova. Indeferiu a justiça gratuita.
O recorrente sustenta (ID 9794855) em suma: legalidade dos procedimentos adotados pelo banco, ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita, improcedência do pleito indenizatório, não cabimento da repetição de indébito – da impossibilidade de devolução, arbitramento de eventuais honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 9794866)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0801890-24.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGARDENIA DA SILVA COSTA LEAL
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação20/05/2024