TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-51.2021.8.18.0050
RECORRENTE: ODINAEL CERQUEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS AMORIM CARVALHO
RECORRIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES, JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA, PATRICIA NAKAMURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SPLIT. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e Provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801523-51.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: ODINAEL CERQUEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907-A
RECORRIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA - RS66289
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ODINAEL CERQUEIRA COSTA, em face de REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., em que o autor alega que comprou SPLIT 18000 HW INV FRIO AGRATTO ECO 220V – CJTO COND+EVAP, no dia 01 de Dezembro de 2020, no valor de R$ 2.219,05 (dois mil duzentos e dezenove reais e cinco centavos).
Aduz o autor que o produto apresentou vício oculto, que apesar de a empresa nas postagens de venda informasse que a garantia do produto seria 12 meses, quando o autor entrou em contato com a AGRATTO para informar o vício a mesma lhe informou que a garantia seria apenas de 90 (noventa) dias, estendendo-se para 12 meses, somente quando instalado por um profissional cadastrado pela empresa.
Requer o autor a restituição do valor pago pelo bem e o pagamento correspondente a 20 (vinte) salários mínimo, em razão de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas a efetuar a restituição do valor pago pela requerente, no montante de R$ 2.219,05 (dois mil duzentos e dezenove reais e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da data da compra (01.12.2020), bem como arcar com as despesas do envio do bem pelos correios. Ressalto a obrigação de a parte autora proceder à devolução do bem objeto da lide para qualquer um dos fornecedores, conforme seja menos dispendioso para o consumidor, devendo as despesas correr por conta do requerido a quem for encaminhado o bem.
Quanto ao DANO MORAL, JULGO-O IMPROCEDENTE, à míngua de prova autoral (art. 373, inc. I do NCPC) quanto ao efetivo prejuízo, não bastando o mero distrato ou aborrecimento.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6881969) alegando, em síntese, do dano moral e material; da obrigação de enviar o produto; da aplicabilidade do CDC; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade das partes requeridas; da não perca da garantia. Por fim requer, A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença, afim de condenar as recorridas em danos morais conforme pedido na exordial, e que desobrigue o recorrente da obrigação de enviar o produto para uma das recorridas, sendo responsabilidade das fabricantes o seu recolhimento;
A recorrida VENTISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, apresentou contrarrazões (ID nº 6881975).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0801523-51.2021.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorODINAEL CERQUEIRA COSTA
RéuREFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Publicação04/04/2024