TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801370-15.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EMANOEL MADEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE CAMA. MERCADORIA ERRADA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801370-15.2022.8.18.0169
RECORRENTE: EMANOEL MADEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; b) JULGO improcedente o pedido de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Irresignado com a r. sentença, o autor/recorrente sustentou, em suas razões: que o autor efetuou a devolução do produto em razoável tempo após a entrega; que o enriquecimento ilícito está sendo atribuída a empresa recorrida, que recebeu o pagamento do produto e obteve a devolução do mesmo; por fim, requer a reforma da sentença para conceder ao Recorrente a restituição do valor pago no montante de R$ 1.654,10 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), a título de dano material.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo, para sua aplicação, da existência de verossimilhança nos fatos aduzidos e na hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, extrai-se que o autor adquiriu produto junto à requerida do qual não chegou a fazer uso, pois produto foi entregue na cor errada, e então fora solicitada a troca que foi mais uma vez equivocada e então os produtos foram coletados.
Ocorre que a conduta do recorrido, de deixar de entregar produto correto comprovadamente adquirido pela ré/recorrente, conforme prometido, enseja a aplicabilidade do art. 35, III do CDC, que lhe confere o direito de reaver o valor inicialmente pago.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto que fora entregue não fora o que ele adquiriu. No que concerne a restituição dos valores pagos, entendo que melhor razão assiste ao recorrente, pois comprovou a devolução do produto.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante apresentação de diversos protocolos, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para determinar a restituição do valor pago no montante de R$ 1.654,10 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), a título de dano material, com juros moratórios contados a contar data de entrega do produto e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0801370-15.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEMANOEL MADEIRA E SILVA
RéuVIA S.A.
Publicação09/04/2024