Acórdão de 2º Grau

Reajuste da Lei 8.270/1991 0818318-90.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.201/2012. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO ATO DE REENQUADRAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Em atenção ao disposto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), e ao fato de que a Apelação não pode utilizada como sucedâneo da Ação Rescisória, a discussão acerca da possibilidade ou não do reenquadramento da Autora nos termos do Lei nº 6.201/2012 não é nem pode ser objeto de discussão na presente ação, considerando que é matéria já transitada em julgado, decidida no bojo da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer nº 0020708-71.2015.818.0001. 5. A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6. No presente caso, não ocorreu a prescrição das parcelas devidas em virtude do reenquadramento, pois houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação nº 0020708-71.2015.818.0001. 7. Nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil (CC) e do art. 210, §1º, do CPC, com o ajuizamento dessa ação, em 02/07/2015, interrompeu-se o prazo prescricional, que somente voltou a correr em 20/08/2019, data do último ato desse processo. 8. Assim sendo, quando da propositura da presente demanda, em 24/08/2020, havia transcorrido apenas um ano do retorno do prazo prescricional, de forma que evidente a inocorrência da prescrição quinquenal. 9. Determinado o reenquadramento, é inconteste o direito da servidora ao pagamento dos valores dele decorrentes que não foram pagos a tempo em razão da inércia/recusa da Administração Pública em proceder voluntariamente ao dito ato. 10. Seria um contrassenso conceder à servidora o direito pleiteado, afirmando que ela faz jus ao reenquadramento, e ao mesmo tempo, exonerar o ente federado do pagamento dos montantes referentes a essa nova classe/padrão. 11. Segundo o ente público, o pagamento dos valores retroativos importaria em violação as exigências trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que acarretaria aumento com despesa de pessoal. 12. No entanto, cumpre observar que, nos termos do art. 19, §1º, do mencionado diploma, “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (despesa total de pessoal), não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial [...];”. 13. Ademais, não é possível invocar a LRF para tolher o direito subjetivo do servidor público ao reenquadramento. 14. O valor correspondente ao adicional de periculosidade deverá ser analisado apenas por ocasião do cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à liquidação das quantias devidas. 15. Outrossim, a sentença já assentou que tal valor “deverá ficar limitado a R$ 400,00 (quatrocentos rais), conforme dispõe o art. 60, §1º, da Lei Complementar nº 13, alterada pela Lei Complementar nº 84/2007.” 16. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. 17. De acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 18. Compulsando os autos, averigua-se que apenas um dos pedidos da Requerente não foi julgado procedente, motivo pelo qual descabe sua condenação em verbas sucumbenciais, considerando-se que sua sucumbência foi mínima. 19. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido. 20. Recurso da Autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818318-90.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818318-90.2020.8.18.0140

APELANTE: VANUSA DUARTE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, VANUSA DUARTE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.201/2012. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO ATO DE REENQUADRAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Em atenção ao disposto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), e ao fato de que a Apelação não pode utilizada como sucedâneo da Ação Rescisória, a discussão acerca da possibilidade ou não do reenquadramento da Autora nos termos do Lei nº 6.201/2012 não é nem pode ser objeto de discussão na presente ação, considerando que é matéria já transitada em julgado, decidida no bojo da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer nº 0020708-71.2015.818.0001. 5. A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932. 6. No presente caso, não ocorreu a prescrição das parcelas devidas em virtude do reenquadramento, pois houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação nº 0020708-71.2015.818.0001. 7. Nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil (CC) e do art. 210, §1º, do CPC, com o ajuizamento dessa ação, em 02/07/2015, interrompeu-se o prazo prescricional, que somente voltou a correr em 20/08/2019, data do último ato desse processo. 8. Assim sendo, quando da propositura da presente demanda, em 24/08/2020, havia transcorrido apenas um ano do retorno do prazo prescricional, de forma que evidente a inocorrência da prescrição quinquenal. 9. Determinado o reenquadramento, é inconteste o direito da servidora ao pagamento dos valores dele decorrentes que não foram pagos a tempo em razão da inércia/recusa da Administração Pública em proceder voluntariamente ao dito ato. 10. Seria um contrassenso conceder à servidora o direito pleiteado, afirmando que ela faz jus ao reenquadramento, e ao mesmo tempo, exonerar o ente federado do pagamento dos montantes referentes a essa nova classe/padrão. 11. Segundo o ente público, o pagamento dos valores retroativos importaria em violação as exigências trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que acarretaria aumento com despesa de pessoal. 12. No entanto, cumpre observar que, nos termos do art. 19, §1º, do mencionado diploma, “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (despesa total de pessoal), não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial [...];”. 13. Ademais, não é possível invocar a LRF para tolher o direito subjetivo do servidor público ao reenquadramento. 14. O valor correspondente ao adicional de periculosidade deverá ser analisado apenas por ocasião do cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à liquidação das quantias devidas. 15. Outrossim, a sentença já assentou que tal valor “deverá ficar limitado a R$ 400,00 (quatrocentos rais), conforme dispõe o art. 60, §1º, da Lei Complementar nº 13, alterada pela Lei Complementar nº 84/2007.” 16. Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo. 17. De acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 18. Compulsando os autos, averigua-se que apenas um dos pedidos da Requerente não foi julgado procedente, motivo pelo qual descabe sua condenação em verbas sucumbenciais, considerando-se que sua sucumbência foi mínima. 19. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido. 20. Recurso da Autora conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Estado do Piauí (ID 9088845) e Vanusa Duarte Oliveira (ID 9088848) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela última em face do primeiro.


Na sentença vergastada (ID 9088841), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente federado “ao pagamento do valor correto relativo às diferenças de vencimentos e seus reflexos em adicional de periculosidade, 13º salários e abono de férias, decorrentes do enquadramento devido à autora (Classe II, Padrão A, vencimento básico de R$ 2.954,90) pelo período de novembro/2014 à novembro/2018, do teor da Lei Complementar nº 6.201/2012, com consequência da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0020708-71.2015.818.0001), com limite do adicional de periculosidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais).”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, no qual, inicialmente, impugnou o benefício da justiça gratuita. Segundo ele, “a parte autora é servidora pública estadual, e não demonstra a falta de capacidade contributiva”, bem como “é patrocinada por advogado particular, o que analisado em conjunto […] prova que a parte requerente não é portadora dos requisitos para a concessão do benefício”.


O Apelante também aduziu que, acaso mantida a procedência da demanda, “deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32”. Alegou que o reenquadramento da Autora, realizado em 2018 por força de decisão judicial, não ocasiona o dever de pagamento dos valores retroativos a essa data.


O Estado do Piauí ainda defendeu que a servidora não poderia ser enquadrada com base na Lei nº 6.201/2012, pois “apenas os profissionais de saúde que trabalham em unidades públicas de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser enquadrados no Plano de Cargo” por ela trazido, o que não seria o caso dos autos, já que a Autora trabalha SASC, órgão que não faz parte do SUS. Sustentou, por fim, que as despesas que advêm da procedência da presente demanda não atendem às exigências constantes na LRF; e que a Requerente, ao cobrar o adicional de periculosidade, “apresenta valores destoantes […], o qual, após reenquadramento, vem sendo pago no valor de R$ 287,17.”


Em contrarrazões a esse recurso (ID 9088847), a Apelada defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Afirmou que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende unicamente da simples afirmação na petição inicial”, razão pela qual não haveria razão para a revogação do seu benefício. Declarou que a prescrição não teria ocorrido, pois foi interrompida “durante os períodos de 02/07/2015 à 20/09/2019 e de 11/01/2019 à 12/03/2020”, em virtude do ajuizamento das Ações de Cobrança nº 0020708-71.2015.818.0001 e nº 0010536-31.2019.818.0001.


Além disso, a Autora disse, em sua resposta ao recurso, que como seu reenquadramento se deu através de decisão judicial transitada em julgado, não há que se falar em irretroatividade desse ato; e que “a Lei Complementar nº 6.201/2012 não menciona o SUS em momento algum, motivo pelo qual não há como acrescentar a exigência de integração ou trabalho no SUS como requisito para a aplicação da ascensão funcional preconizada na referida norma.” Finalmente, aduziu que o argumento do Estado no tocante às vedações trazidas pela LRF “beira a má fé ao tentar suplantar o direito da autora à verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento”; e que o valor do adicional de periculosidade estaria correto, pois “o aumento do vencimento básico da autora promove reflexos legais nas parcelas de adicional de periculosidade”.


Em Apelação Adesiva (ID 9088848), a Sra. Vanusa Duarte se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Disse que “nenhum dos pleitos exordiais foi julgado improcedente na sentença recorrida a fim de justificar a alegada sucumbência recíproca”. Por isso, requereu a reforma da sentença nesse ponto.


O Estado do Piauí fez contrarrazões remissivas à sua própria Apelação (ID 9088850).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 11633295).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Salienta-se que, considerando-se que o valor da causa é de R$ 93.864,06, nos termos da tabela de custas e emolumentos vigente ao tempo da propositura da ação, o valor das custas seria de R$ 5.760,00, valor deveras elevado tendo em vista os rendimentos que se sabe serem percebidos pela Autora (R$ 3.310,42).


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II – DA COISA JULGADA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.201/2012


Em seu recurso, o Estado do Piauí arguiu que “a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012, […] é restrita aos profissionais de saúde titulares de cargos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional que exercem atribuições diretamente ligadas a ações de saúde públicas e cujas carreiras encontram-se nela listadas, com exceção dos médicos.” Declarou que “apesar da fundamental importância dos trabalhos desenvolvidos pela servidora na SASC, em virtude deste órgão não fazer parte do Sistema Único de Saúde, as ações desenvolvidas por seus servidores não podem ser consideradas como ações de saúde pública, motivo pelo qual o pretendido enquadramento no plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 6.201/2012 não poderá prosperar.”


Ocorre que a discussão acerca da possibilidade ou não do reenquadramento da Autora nos termos do Lei nº 6.201/2012 não é nem pode ser objeto de discussão na presente ação, considerando que é matéria já transitada em julgado, decidida no bojo da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer nº 0020708-71.2015.818.0001.


Eventual impugnação acerca do cabimento ou não do reenquadramento determinado nesse findo processo deve ser discutida em ação rescisória contra essa sentença e não na atual ação de cobrança, que busca tão somente o pagamento dos consectários patrimoniais decorrentes do ato de reenquadramento.


Assim sendo, em atenção ao disposto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), e ao fato de que a Apelação não pode utilizada como sucedâneo da Ação Rescisória, incabível o acolhimento de tal argumento.


III – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO


A prescrição, como descreve o Código Civil (CC), trata-se da extinção da pretensão, isto é, da possibilidade do titular de um direito violado se socorrer ao Poder Judiciário para ver-se reparado dessa lesão.


A prescrição em face da Fazenda Pública decorre em 5 anos, contados na forma do Decreto nº 20.910/1932:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


No presente caso, duas são as prescrições que incidem: a do fundo de direito e a do recebimento dos valores devidos em razão do reconhecimento desse direito.


A prescrição do fundo de direito não será objeto de maiores digressões, considerando que o direito ao reenquadramento já foi reconhecido em sentença transitada em julgado.


Quanto à prescrição das parcelas devidas em virtude do reenquadramento, cabe observar que essa não ocorreu, pois houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação nº 0020708-71.2015.818.0001.


O Código Civil estabelece em seu art. 202, I e parágrafo único, respectivamente, que a prescrição se interrompe “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”, só voltando a correr “do último ato do processo para a interromper.” Por sua vez, o art. 210, §1º, do CPC, traz que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”


Dessa forma, com o ajuizamento da ação nº 0020708-71.2015.818.0001, na qual se postulou as verbas ora em discussão, em 02/07/2015, interrompeu-se o prazo prescricional, que somente voltou a correr em 20/08/2019, data do último ato desse processo.


Quando da propositura desta demanda, em 24/08/2020, havia transcorrido apenas um ano do retorno do prazo prescricional, de forma que evidente a inocorrência da prescrição quinquenal.


Salienta-se que não se aplica o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, considerando-se que, conforme enunciado de súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), a prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, somente recomeça a correr por dois anos e meio, se em sua totalidade não ficar reduzida aquém de cinco anos, o que ocorreria na presente hipótese.


IV – DA RETROATIVIDADE DO REENQUADRAMENTO


O Estado do Piauí afirma que o reenquadramento somente gera efeitos a contar de sua publicação, não havendo que se falar em pagamento de eventuais parcelas anteriores a 2018, data em que a publicação se deu.


Ocorre que, determinado o reenquadramento, é inconteste o direito da servidora ao pagamento dos valores dele decorrentes que não foram pagos a tempo em razão da inércia/recusa da Administração Pública em proceder voluntariamente ao dito reenquadramento.


Seria um contrassenso conceder à servidora o direito pleiteado, afirmando que ela faz jus ao reenquadramento, e ao mesmo tempo, exonerar o ente federado do pagamento dos montantes referentes a essa nova classe/padrão. Se o ente público deveria ter, por si só, implantado o enquadramento, são devidas as verbas respectivas desde o momento em que ele deveria ter agido, e não somente a partir do momento em que foi compelido judicialmente.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REENQUADRAMENTO. SERVIDOR DO DETRAN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM A INCLUSÃO DOS VALORES RETROATIVOS DA APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. 1. A insurgência merece acolhida pois trata-se, portanto, de consectário lógico do referido reenquadramento já efetuado na via administrativa e referendado o direito do apelante no édito sentencial(mov.39) e no acórdão publicado nesta instância(mov.72)
. 2. Uma vez que sendo determinada sua mudança de classe deve ser realizado o pagamento referente às diferenças que deixou de receber desde o momento em que deveria ter sido reenquadrado o servidor na classe adequada. 3. Deve ser acatado o pleito recursal do apelante, a fim de cassar a sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para elaboração de novos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial, oportunizando-se, desta feita, a manifestação das partes sobre o referido cálculo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO, APC 5128188-48.2017.8.09.0051, Des. Relator José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicado em 27/10/2023)


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITABAIANA EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/1994 E 279/1994. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS. PRESSUPOSTO TEMPORAL ATENDIDO. MOVIMENTAÇÃO DEVIDA. RECLASSIFICAÇÃO. DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal exige regulamentação própria. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma. […] (TJ-PB, 0800236-48.2020.8.15.0381, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO TARDIO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, os servidores admitidos sem concurso público antes de 1988, que, ao longo da vida funcional, foram inseridos voluntariamente pela Administração Pública nos planos de cargos e carreiras da respectiva categoria profissional, possuem direito ao reenquadramento funcional nos moldes concedidos aos servidores efetivos, em virtude dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. O servidor público que teve reconhecido o direito à progressão funcional faz jus ao recebimento das parcelas retroativas, quando ausente prova da quitação pela Administração. 3. A prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em cinco anos, conforme Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de regra específica. 4. […] 6. Apelação parcialmente provida.
(TJ-AC, Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0701738-14.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 24/09/2020)

 

Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Estado.


V – DAS VEDAÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS


Segundo o ente público, o pagamento dos valores retroativos importaria em violação as exigências trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que acarretaria aumento com despesa de pessoal. No entanto, cumpre observar que, nos termos do art. 19, §1º, do mencionado diploma, “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (despesa total de pessoal), não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial [...];”.


Ademais, não é possível invocar a LRF para tolher o direito subjetivo do servidor público ao reenquadramento. Nessa esteira, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu Tema Repetitivo 1075, sobre a impossibilidade de se recorrer a LRF para justificar a não progressão de servidor público expressamente prevista em lei:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


É como entende a jurisprudência:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES A IMPLEMENTAÇÕES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2. In casu, o autor/recorrido ajuizou a ação de cobrança originária para o recebimento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente (MS nº 0020935-10.2018.8.27.0000). 3. Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJTO , Apelação Cível, 0006193-54.2021.8.27.2722, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:42)


Assim, reitera-se o pleno cabimento das verbas retroativas pleiteadas.


VI - DO SUPOSTO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O Estado do Piauí sustenta que a soma indicada pela Sra. Vanusa Duarte a título de adicional de periculosidade está incorreta, pois dissonante do montante atualmente em vigor.


Cabe verificar, porém, que o valor correspondente ao mencionado adicional deverá ser analisado apenas por ocasião do cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à liquidação das quantias devidas.


Por fim, salienta-se que a sentença já assentou que tal valor “deverá ficar limitado a R$ 400,00 (quatrocentos rais), conforme dispõe o art. 60, §1º, da Lei Complementar nº 13, alterada pela Lei Complementar nº 84/2007.”


VII - DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS


Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231)1.


Nesse sentido, preleciona o art. 82, §2º, do CPC que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Completa o art. 86, parágrafo único, do CPC, que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”


Pois bem.


Compulsando os autos, averigua-se que apenas um dos pedidos da Requerente não foi julgado procedente, o que concerne ao valor máximo do adicional de periculosidade, que foi limitado à R$ 400,00. Assim sendo, descabe sua condenação em verbas sucumbenciais, pois sua sucumbência foi mínima, de modo que foi o Estado do Piauí quem deu causa à propositura da demanda.


Dessa forma, deve ser acolhida a irresignação da Apelante, afastando-se sua condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.


VIII - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí, e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Vanusa Duarte Oliveira, excluindo sua condenação em verbas de sucumbência.


Sem custas. Sem honorários, conforme AgInt no AREsp 1349182/RJ.


É como voto.


 


1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Estado do Piauí, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Vanusa Duarte Oliveira, excluindo sua condenação em verbas de sucumbência. Sem custas. Sem honorários, conforme AgInt no AREsp 1349182/RJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0818318-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste da Lei 8.270/1991

Autor

VANUSA DUARTE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2024