Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0761256-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761256-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DO INCIDENTE PRINCIPAL – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois esta relatoria proferiu decisão extinguindo o feito de origem, sem julgamento de mérito. Tutela Antecedente com decisão terminativa. Reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno que se impõe, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

 

 

I – Relatório


Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0758970-71.2023.8.18.0000 que, reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores da liminar, concedeu a tutela antecipada antecedente, apenas para afastar a prescrição da ação de execução do título executado (processo de n. 0801691-13.2021.8.18.0031), determinando o prosseguimento da referida ação no primeiro grau, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado (ID. 12906617 dos autos da Tutela Antecedente).

Pretendendo a reconsideração da decisão, interpôs o presente agravo interno (ID 13431690).

É o breve relato dos fatos.

Decido.

 

II- Fundamentação

 

Conforme consta do ID 14066342 dos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0758970-71.2023.8.18.0000, foi proferida por esta relatoria decisão nos seguintes termos:


"(...) Portanto, conheço de ofício da ausência de interesse processual da presente Tutela Cautelar Antecedente e extingo a tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC/15, mantendo os efeitos da decisão monocrática de Id nº 12906617"


In casu, verificou-se a perda superveniente do objeto da mencionada Tutela Cautelar, uma vez que, compulsando os autos da Apelação Cível nº 0802250-67.2021.8.18.0031, já fora proferida decisão concedendo o efeito suspensivo pretendido pela parte Requerente, esvaziando, pois, o objeto da Tutela Cautelar.

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso da referida decisão terminativa.

Desse modo, a extinção do recurso principal esgota a finalidade da tutela recursal pretendida no recurso subsidiário, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda superveniente do objeto.

A propósito:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 III- Dispositivo


Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761256-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0761256-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RODRIGUES SILVA

Publicação

07/02/2024