Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0750709-20.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750709-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750709-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, determinando a suspensão imediata da decisão agravada, pelas razões acima fundamentadas e, que a parte agravada apresente o contrato original do documento representativo do crédito líquido, certo e exigível, o que é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID13372187), nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu a liminar nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO SAFRA S/A., todos qualificados e representados.

 

Aduz a agravante que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.

BANCO SAFRA S/A., devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, considerando as exposições contidas no ID 13421171.





É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 


 

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

 

II DO MÉRITO

Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo da agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que determinou a apreensão do veículo descrito na exordial – ID 31203354 do processo nº 0839418-33.2022.8.18.0140

O agravante, alega o que é necessário que o banco agravado comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo. Que a falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do agravante, impede o julgamento do mérito da presente lide.

Alega ainda que a parte agravada não cumpriu a exigência do dever de notificação prescrita no art.2º, §2º do Dec.-Lei nº911/69, fez juntar nos autos somente instrumento de protesto, realizado por EDITAL, sem a realização de todas as outras medidas de notificação necessárias.

Pois bem.

Como é sabido, alienação fiduciária consiste em uma modalidade contratual na qual o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário e o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até quitação final do débito.

Na hipótese de inadimplemento das obrigações pactuadas, ocorre a transmissão da titularidade dominial ao credor, a quem, sendo lícito, nas eventuais circunstâncias proceder à alienação da res para satisfazer seu crédito.

Leciona a Lei nº 10.931/2004 em seu artigo 3º, que “o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.

Outra seja, há previsão legal, de que ao credor/fiduciário é assegurada a possibilidade de antecipar a integração do bem em seu patrimônio, desde que comprovada a mora.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

No caso vertente, o agravante alega em suas razões recursais que o devedor não foi constituído em mora, haja vista não ter sido devidamente notificado.

Nesse contexto, nos termos da súmula nº 72, do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Assim, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos:


Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Outrossim, da análise dos artigos citados acima, ficou claro que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/ destinatário.

Ocorre que, no presente caso, o aviso de recebimento apresentado consta a marcação de “não existe o número”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do Agravante.


O art. 2º §2º do Decreto –Lei 911/1969, ainda que tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, manteve a necessidade da entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Vejamos o julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE MORA. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. EXEGESE. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do consumidor, previsto no contrato; não havendo mais a necessidade que esta seja recebida por ele. Todavia, a missiva deve ser recebida por alguém; situação não ocorrida nos autos, tendo em vista que consta do AR a informação: “NÃO PROCURADO”. 2. A ausência de documento essencial, que deve acompanhar a inicial, e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda à exordial no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada. Acórdão 1396843, 07082634920218070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).



Ainda, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

 

Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:


A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

 

Portanto, salutar a concessão da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações supras, visto que não houve a notificação extrajudicial do consumidor, ora agravante.

 

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida (ID13372187).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0750709-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

25/03/2024