TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802116-79.2022.8.18.0136
RECORRENTE: CRISTINA CELIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE SANTOS
RECORRIDO: MERCADO EXTRA
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. ALEGAÇÃO DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESTACIONAMENTO DESTINADO A CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS, na qual a parte autora alega furto de bens no interior de seu veículo enquanto este estava estacionado nas dependências da requerida.
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação (ID 9541139).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 9541141), requerendo, em síntese, seja reformada a r. sentença, integralmente, a fim de que seja a presente ação julgada totalmente procedente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 9541145).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos.
A dificuldade de se produzir prova cabal de que o furto ocorreu no estacionamento da requerida autoriza a aplicação da redução do módulo da prova, para julgar com base na verossimilhança. O conjunto probatório coligido nos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, registro de ocorrência de sinistro e cupons fiscais, são fatores que criam robusta verossimilhança das alegações iniciais, que não foram elididas pelo supermercado réu.
Em sede de audiência, a preposta do requerido confirmou que a parte requerente fez reclamação administrativa e solicitou as imagens das câmeras de segurança.
Ademais, a demanda em apreço envolve relação de consumo, vez que o requerente se reveste na figura de consumidor e, o acionado, de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos casos em que é inviável ao consumidor anexar provas de suas alegações, recai sobre o fornecedor do produto ou serviço o encargo de provar. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão constante na Lei nº 8.078/90.
A requerida não juntou qualquer prova capaz de infirmar as alegações do autor, impondo-lhe, portanto, responder pelas consequências advindas da má prestação do serviço.
Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, deve condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao Celular Samsung Galaxy A305 64gb (R$ 1.188,00); Um Perfume Granada (R$ 380,00) e Compras sortidas (R$ 236,00).
Em relação aos danos morais, o transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, junto a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” (“Responsabilidade Civil”, nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).
Feitas estas considerações, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de:
A) condenar a requerida a pagar a Requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) correspondente a um Celular Samsung Galaxy A305 64gb (R$ 1.188,00); Um Perfume Granada (R$ 380,00) e Compras sortidas (R$ 236,00), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso;
B) condenar a requerida a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802116-79.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCRISTINA CELIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuMERCADO EXTRA
Publicação05/04/2024