TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001698-63.2015.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
APELADO: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001698-63.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
APELADO: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, para o fim de CONDENAR o município de SIGEFREDO PACHECO a proceder a atualização e implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei 20/2014.
O autor/recorrente alega em suas razões, em suma: da breve síntese do processo; da justiça gratuita; da reforma da sentença; do adicional de insalubridade pago a menor; a irredutibilidade de vencimentos do servidor e o direito adquirido; do dano moral; dos honorários de sucumbência; e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido das diferenças do adicional de insalubridade.
O município/recorrente alega em suas razões, em suma: da síntese da demanda; do cabimento do presente recurso; da incumbência da prova – allegare sine probare et non allegare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); – da violação à independência dos poderes; e, por fim, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme se verifica nos autos, tanto a autora/recorrente quanto o Município/recorrente registraram ciência da sentença no dia 20-06-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 21-06-2022, findando em 04-07-2022.
Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço os presentes recursos por restarem intempestivos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC para parte autora.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0001698-63.2015.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuMARIA JOSE TEIXEIRA COSTA
Publicação12/04/2024