TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709387-93.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, EDUARDO FRAGA, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, RAONI SOUZA DRUMMOND, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SIMOES TOSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA. OMISSÃO NÃO DEVE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
1. A celeuma do recurso é a omissão alegada pela embargante quanto a incompetência para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento, se a 1ª Câmara Especializada Cível ou a 2ª Câmara Especializada Cível, intentado pela Embargante TOYOTA DO BRASIL LTDA.,
2. No entanto, fora interposta petição pela embargada alegando conexão com Ação Rescisória nº 0714114-61.2019.8.18.0140, distribuída por sorteio ao e. Des. Olímpio José Passos Galvão da 3ª Câmara Especializada, despacho (ID 1738030), que por sua vez determinou que providenciasse a inserção do processo no sistema PJe, sendo distribuída em 06/10/2017, para o Des. Fernando Carvalho Mendes, membro da 1ª Câmara Especializa Cível (Id 1738031), que se declarou suspeito. Momento em que a Rescisória foi distribuída para o Des. José Ribamar Oliveira, ato contínuo pediu pauta, sendo retirada de pauta, em face do pedido de vista do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, onde a rescisória se encontra hoje.
3. Dessa forma, como ambos os Desembargadores pertenciam à época do julgamento do Agravo a mesma Câmara Especializada, correta a redistribuição do recurso a outro órgão fracionário. Portanto, a manutenção do recurso na 2ª Câmara Especializada Cível, é medida que se impõe.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor. nos termos do voto do Relator.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA, para reconhecer a incompetência desta 2ª Câmara Especializada Cível, tornar sem efeito o acórdão proferido, bem como determinar nova distribuição dos autos, por sorteio, à exceção da 1ª Câmara Especializada Cível, em razão da declaração de suspeição do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto na ação originária n° 0029173-84.2008.8.18.0140.
O Acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte agravante, ora embargada.
Do trâmite processual, convém destacar:
Quando da interposição deste Agravo de Instrumento, houve sua distribuição por sorteio à 3º Câmara Especializada Cível, todavia, acertadamente, o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho determinou a redistribuição em razão da prevenção do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, na 1ª Câmara Especializada Cível, pelo julgamento de Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos da ação cautelar n° 0015136-91.2004.8.18.0140, dependente à ação originária n° 0029173-84.2008.8.18.0140.
Após a apreciação liminar do pedido de efeito suspensivo, o Des. Relator declarou-se suspeito, ocasionando a redistribuição do feito ao Des. Haroldo de Oliveira Rehem, componente da 1ª Câmara Especializada Cível.
Sobreveio manifestação da parte NORDESTE VEÍCULOS LTDA – ME de requerimento de nova distribuição dos autos ao Des. José de Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível, em razão de ser o relator da Ação Rescisória nº 0714114-61.2019.8.18.0000, ação a qual a parte reputa conexa a esta.
A parte TOYOTA DO BRASIL LTDA não foi devidamente intimada para se manifestar sobre a demanda.
Acolhido o pedido, houve a distribuição ao Des. José Ribamar Oliveira, na 2ª Câmara Especializada Cível, porque entendeu-se que as ações “possuem as mesmas partes e versa sobre a mesma matéria ora tratada, sendo a ele, consequentemente, conexo”.
Posteriormente, remeteu-se os autos à relatoria do Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, na 2ª Câmara Especializada Cível, uma vez que o Des. José Ribamar Oliveira encontrava-se ocupando o cargo de Presidente desta Egrégia Corte de Justiça.
A parte TOYOTA DO BRASIL LTDA protocolou manifestação alegando violação ao princípio do Juiz Natural e, desta forma, requereu a devolução dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível.
A despeito da apreciação que visava discutir a prevenção, os autos foram julgados, conforme certidão de julgamento do recurso, nos seguintes termos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e firmar a competência a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI para processar o presente feito.
Por fim, a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração sob argumento da omissão do Acórdão quanto à incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para julgamento do feito; quanto à violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Intimado a se manifestar a parte embargada requereu o não acolhimento do recurso.
Em síntese, é o que interessa relatar.
Decido.
VOTO
Voto divergente
Versam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto na ação originária n° 0029173-84.2008.8.18.0140, alegando omissão quanto a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível.
A celeuma do recurso é a omissão alegada pela embargante quanto a incompetência para processar e julgar o recurso de Agravo de Instrumento, se a 1ª Câmara Especializada Cível ou a 2ª Câmara Especializada Cível, intentado pela Embargante TOYOTA DO BRASIL LTDA.,
Ora, o recurso em foco foi objeto de apreciação nesta Câmara, na sessão de julgamento do dia 31 de agosto de 2021, ocasião em que fora reformada a decisão recorrida e firmar a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI para processar o presente feito.
Nos embargos apresentados pela Embargante, alega haver omissão no acórdão, sustentando a ausência de enfrentamento da matéria legal que ampara a sua tese, em especial, a incompetência da 2ª Câmara julgadora do Agravo de Instrumento. Destaca ainda, que o entendimento esposado no julgado embargado foi equivocado e consequentemente nulo, devendo o feito retornar para a 1ª Câmara Especializada Cível.
Apesar dos relevantes fundamentos apostos no voto, pedi vista dos autos, em razão da complexidade da matéria posta em análise.
Assim, voltando à questão da omissão apontada sobre a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível, não assiste razão a Embargante. Explico.
Conforme consta dos autos, o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho membro da 1ª Câmara Especializada Cível, se julgou suspeito para julgar o recurso de agravo, sendo distribuído para o e. Des. Haroldo Oliveira Rehem, também da 1ª Câmara Especializada, que apresentou relatório e pediu pauta.
No entanto, fora interposta petição pela embargada alegando conexão com Ação Rescisória nº 0714114-61.2019.8.18.0140, distribuída por sorteio ao e. Des. Olímpio José Passos Galvão da 3ª Câmara Especializada, despacho (ID 1738030), que por sua vez determinou que providenciasse a inserção do processo no sistema PJe, sendo distribuída em 06/10/2017, para o Des. Fernando Carvalho Mendes, membro da 1ª Câmara Especializa Cível (Id 1738031), que se declarou suspeito. Momento em que a Rescisória foi distribuída para o Des. José Ribamar Oliveira, ato contínuo pediu pauta, sendo retirada de pauta, em face do pedido de vista do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, onde a rescisória se encontra hoje.
Ora, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, já havia duas suspeições, quais sejam: a do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que se julgou suspeito e do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, que se julgou suspeito na Ação Rescisória, que atingiria também a suspeição no Agravo de Instrumento. Assim, ficou apenas o des. Haroldo Rehem, membro da mesma Câmara, que determinou a distribuição do Agravo ao Des. José Ribamar Oliveira, em razão da prevenção na Rescisória.
Deste modo, com a suspeição do Des. Fernando Carvalho Mendes na Ação Rescisória, atingiria também o Agravo de Instrumento, visto que produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente, ex vi dos artigos 144, IX e 145, I, ambos do CPC.
Neste sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS QUE ENVOLVEM O MAGISTRADO QUE DECRETOU A PRISÃO E O SUPOSTO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HIPÓTESE TÍPICA DE IMPEDIMENTO (ART. 144, IX, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE APENAS EM PROCESSO DISTINTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO QUE PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRESERVAÇÃO DA ISENÇÃO E DA NEUTRALIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SE SE TRATAR DE AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO OU INCONDICIONADAS. JUIZ QUE, TECNICAMENTE, NÃO SERÁ AUTOR DA AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 145, I, DO CPC/15), ESPECIALMENTE QUANDO EVIDENTE A INIMIZADE. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM PRODUZ EFEITO EXPANSIVO PARA TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS PARTES. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA DECISÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se o reconhecimento de impedimento ou de suspeição do juiz em relação à parte ou ao advogado em determinado processo torna nula a decisão, por ele proferida em momento posterior e em processo distinto, por meio da qual decretou a prisão civil do mesmo advogado, em razão de dívida de natureza alimentar. 2- Embora tanto o impedimento, quanto também a suspeição, representem a quebra de neutralidade e de imparcialidade do julgador, a pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/15) e não de suspeição (art. 145, I, do CPC/15). 3- O impedimento para que o juiz atue em processo no qual a parte ou o advogado seja também réu de uma ação judicial por ele proposta se justifica porque as desavenças pessoais do juiz com as referidas pessoas podem comprometer à indispensável isenção no julgamento da causa, bem como para evitar que exista a possibilidade de manipulação do resultado de modo a favorecer o julgador no processo que o envolve como parte. 4- Não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva a parte ou advogado com quem litiga, na medida em que se trata de impedimento absoluto, pois ligado às partes ou seus representantes, razão pela qual existe a real possibilidade de comprometimento da neutralidade e da imparcialidade em relação a quaisquer causas que porventura os envolvam. 5- Ainda que, nas ações penais públicas condicionadas à representação ou nas incondicionadas, o juiz não seja, tecnicamente, o autor de ação penal em face da parte ou de seu advogado, impõe-se o reconhecimento de sua suspeição com base no art. 145, I, do CPC/15, especialmente quando se depreende do contexto fático a existência de evidente inimizade. 6- O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou advogado tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos. 7- O reconhecimento do impedimento com base no art. 144, IX, e também da suspeição com base no art. 145, I, ambos do CPC/15, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem as partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do juiz em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente. 8- Hipótese em que o juiz se declarou suspeito (conquanto, em verdade, estivesse declarando o seu impedimento) em 25/04/2022, em pedido de alvará judicial requerido pelo paciente, mas, ainda assim, decretou a sua prisão civil por dívida de alimentos, em outro processo, em 31/05/2022, vindo a reconhecer o seu impedimento, na execução de alimentos, apenas em 04/08/2022. 9- Não é lícito ao juiz que litiga contra a parte ou o advogado que reconhecidamente é seu inimigo decretar a sua prisão civil por dívida de alimentos, ainda que, por hipótese, estejam presentes os requisitos para adoção da medida coativa extrema, eis que a questão relativa à quebra de neutralidade e de imparcialidade é antecedente ao exame de mérito da questão, razão pela qual a decisão que decretou a prisão civil do paciente é nula.10- Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida; embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da decisão liminar prejudicados. (HC n. 762.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Grifo nosso
Dessa forma, como ambos os Desembargadores pertenciam à época do julgamento do Agravo a mesma Câmara Especializada, correta a redistribuição do recurso a outro órgão fracionário. Portanto, a manutenção do recurso na 2ª Câmara Especializada Cível, é medida que se impõe.
Vejamos os dispositivos a seguir, do RITJ-PI.
Art. 33. O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passará o feito ao respectivo substituto, ou, se relator, apresentará os autos em Mesa, para nova distribuição.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
Destarte, não restam dúvidas de que quando o Desembargador Relator se declara suspeito, deve determinar nova distribuição por sorteio e não a redistribuição a seu substituto legal, posto que fica sem efeito a distribuição anterior tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, como determinam os artigos 33, 143 e 144 do Regimento Interno.
Sendo assim, com a suspeição de dois membros da mesma Câmara e órgão, bem como a distribuição do recurso de Agravo pelo terceiro membro a outra Câmara, repito, correta, pois a distribuição do feito para a 2ª Câmara Especializada Cível.
Da omissão levanta pela embargante
Quanto a essa omissão, não deve prosperar, haja vista que não há no acórdão embargado quaisquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
O embargante em sede de embargos de declaração alega omissão da E. Câmara quanto a incompetência para julgar o recurso de agravo de instrumento.
Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.
Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.
Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, quanto a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de agravo de instrumento intentado pela embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação de Exceção de Incompetência.
Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão a quo, para firmar a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, para processar o presente feito.
Em conclusão e em resumo, meu voto é no sentido de:
Conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0709387-93.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompetência
AutorNORDESTE VEICULOS LTDA - ME
RéuTOYOTA DO BRASIL LTDA
Publicação17/03/2024