Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0801830-43.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO DE CUNHO INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP) do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 2. No entanto, tratando-se de dano moral oriundo de suposto vício na prestação do serviço, no que pese a existência do regime de responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), ainda é imprescindível que esteja delineado o dano moral de cunho indenizável. 3. In casu, a instituição financeira, de fato, induziu a contratação de seguro através da Recorrida, no entanto não ficou demonstrado nos autos que a Apelada tenha se valido de vias abusivas ou constrangedoras para tanto. Ademais, quando questionada pela Apelante, realizou, prontamente, a devolução total do valor da apólice. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-43.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801830-43.2022.8.18.0026

Apelante: AURIANA DO VALE FAÇANHA

Advogada: Geórgia Silva Machado ( OAB/PI nº5.530)

Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ( OAB/PI nº16.983)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO DE CUNHO INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP) do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

2. No entanto, tratando-se de dano moral oriundo de suposto vício na prestação do serviço, no que pese a existência do regime de responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), ainda é imprescindível que esteja delineado o dano moral de cunho indenizável.

3. In casu, a instituição financeira, de fato, induziu a contratação de seguro através da Recorrida, no entanto não ficou demonstrado nos autos que a Apelada tenha se valido de vias abusivas ou constrangedoras para tanto. Ademais, quando questionada pela Apelante, realizou, prontamente, a devolução total do valor da apólice.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para monta de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AURIANA DO VALE FAÇANHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face da CAIXA SEGURADORA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

Assim, concluo pelo reconhecimento da existência de venda casada de seguro atrelada ao contrato de empréstimo por parte do réu. Por conseguinte, os valores pagos pelo demandante a título de seguro devem ser a ele restituídos, de forma simples, pois ausentes indícios de má-fé da instituição financeira na formulação da cobrança.

Ocorre que os valores referentes à contratação do seguro já foram restituídos à parte autora após reclamação administrativa realizada junto ao réu. Fato este incontroverso, conforme se comprova por doc. juntado em ID 26904230.

No presente caso, após a reclamação junto ao réu, onde a cliente solicitou o cancelamento dos Seguros em seu nome, houve o solicitado cancelamento e a consequente restituição dos prêmios pagos. A solicitação foi realizada via chat, sob nº 15853365, aberta em 14/02/2022, e, em resposta a solicitação, os certificados foram cancelados, bem como houve restituição proporcional no valor de R$ 2.077,05 pago em 16/02/2022.

Tem-se, assim, que o réu cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista pela parte autora, conforme indicado em ID 26904230

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 12866029).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a obrigação de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral; ii) todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa; iii) é evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, ora apelado, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 Contrarrazões em ID nº 1286603.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável em face da Apelante.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a parte Recorrente argumenta, em suma, que ao contratar empréstimo consignado juntado à Recorrida foi induzida ardilosamente a contratação de um seguro prestamista, oportunidade na qual não lhe foram dadas as devidas informações sobre a contratação, o que configura a venda casada vedada pela jurisprudência pátria, ensejando a necessidade de reparação moral por parte da instituição financeira.

 Com efeito, segundo o Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP) do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

 No entanto, tratando-se de dano moral oriundo de suposto vício na prestação do serviço, no que pese a existência do regime de responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), ainda é imprescindível que esteja delineado o dano moral de cunho indenizável.

 In casu, a instituição financeira, de fato, induziu a contratação de seguro através da Recorrida, no entanto não ficou demonstrado nos autos que a Apelada tenha se valido de vias abusivas ou constrangedoras para tanto. Ademais, quando questionada pela Apelante, realizou, prontamente, a devolução total do valor da apólice (documento de ID 26904230).

 Ora, “os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp n. 1.998.843/RS), razão pela qual julgo, em consonância com a sentença apelada, pela inexistência de dano moral no caso sub examine.

 Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro os honorários para monta de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801830-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

AURIANA DO VALE FACANHA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

16/04/2024