TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802484-65.2020.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)
EMBARGADO: FRANCISCO PIO DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TEMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em se tratando de responsabilidade contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, incidem a partir da citação. Por sua vez, a jurisprudência do STJ de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 2. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais deve fluir a partir da fixação do valor definitivo da condenação, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 112421992) em face do acórdão (Id. 12306875), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO PIO DA SILVA/2ª apelante, reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à restituição de valores, de forma que o marco inicial seja a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão, quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância, uma vez que não expôs o termo inicial de incidência, devendo constar que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado nº 362.
Argumenta, ainda, que o acórdão fora contraditório ao determinar que o termo inicial dos juros de mora, sobre o valor da condenação a título de danos morais, incida a partir do evento danoso, uma vez que o termo correto seria quando do seu arbitramento.
Sustenta que os juros devem obedecer a mesma lógica da aplicação para a correção monetária, incidindo a partir da fixação do valor indenizatório.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o vício alegado e, dessa forma, seja explicitado no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, conforme jurisprudência acima citada (Súmula 362/STJ e artigo 407 do CC).
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de devidamente intimado, através de seu advogado, via Sistema, conforme certidão automática do Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão no que se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais majorados no 2º grau.
Quanto à atualização do valor da condenação a título de danos morais, o acórdão fez constar:
“(...) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO PIO DA SILVA/2ª apelante, reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à restituição de valores, de forma que o marco inicial seja a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (...)”.
No caso em apreço trata-se de ação versando acerca da nulidade contratual, portanto, trata-se de responsabilidade contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na condenação por dano moral, incidem a partir da citação.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.(...)3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça contratual.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL, DJe de 11.6.2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Neste passo, verifica-se que o acórdão deve ser reformado apenas para suprir a omissão no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais, pois, deve fluir a partir da fixação do valor definitivo da condenação.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais deve fluir a partir da fixação do valor definitivo da condenação, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais deve fluir a partir da fixação do valor definitivo da condenação, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802484-65.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/04/2024