TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011571-68.2019.8.18.0084
RECORRENTE: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “SEGURO DE VIDA AGIBANK”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011571-68.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: LEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência de qualquer débito referente à contratação de seguro de vida no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) de titularidade da demandante; b) Condenar a instituição bancária demandada na restituição à parte demandante, de forma simples, todos os valores que foram descontados de sua conta bancária, por R$ 20,00 (vinte reais) mensais, em razão do contrato acima mencionado, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora contados da citação e 1% ao mês; c) Condenar a instituição bancária a pagar uma indenização para a parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e a correção a partir da data da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados, o cabimento de restituição dobrada do indébito e a majoração da indenização por danos morais no caso concreto.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ressalte-se que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no processo, qual seja, o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Todavia, deixo de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, considerando que não houve recurso por parte do banco recorrido e que não é possível prejudicar a situação do recorrente, em virtude do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, não simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0011571-68.2019.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorLEONISIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação10/07/2024