Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0755442-29.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado 2. Agravo conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755442-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755442-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LAINNI DE FATIMA HOLANDA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.

1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado

2. Agravo conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755442-29.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LAINNI DE FATIMA HOLANDA ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIKO REGIS MOURA CAVALCANTE - PI20712
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lainni de Fátima Holanda Araújo contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº 0802475-92.2023.8.18.0039.

Em síntese, a agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 3.288,12 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos); que percebe o valor líquido de R$ R$ 3.311,90 (três mil, trezentos e onze reais e noventa centavos).

Ao final, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão deferindo o efeito suspensivo requerido, em id 11632023, fls. 01/03.

Contrarrazões apresentadas em id 13104490, fls. 01/05.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolver os autos sem manifestação de mérito, id 13506032.

É o que basta a relatar.

Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, contém efeito suspensivo automático, uma vez que dispensa o recolhimento das custas até decisão do Relator. Veja-se: “Art. 101. (…) § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”

Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo.

É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 ).

 

Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755282-04.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)

 

No caso dos autos, verifica-se que a autora aufere remuneração líquida de R$ 3.288,12 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos).

A agravante, portanto, aufere renda inferior a três salários-mínimos e as custas processuais são no importe de R$ 3.288,12 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos), valor equivalente à praticamente toda a sua remuneração, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0755442-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

LAINNI DE FATIMA HOLANDA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA

Publicação

01/04/2024