TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762489-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
AGRAVADO: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DO AGRAVADO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, o decisum apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
2. A lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
3. A concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.
4. Diante da falta de justificativa para a inércia da agravante em promover os atos necessários para a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição administrada pela concessionária de energia elétrica, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762489-54.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13836991) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801070-88.2023.8.18.0049, ajuizada por ANTONIO DE CASTRO BARBOSA, ora agravado.
Na origem, o juízo “a quo” deferiu o pedido de liminar para que a Equatorial S/A proceda com a ligação do sistema de microgeração adquirido pelo agravado à rede elétrica da agravante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (ID 13836991), a agravante suscita preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, argumenta que não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, pois todos os prazos e normas foram feitos de acordo com a normatização da própria ANEEL. Esclarece que o agravado será atendido pela nota 440110423 DV-MGD-ELV-CC-10000000324, com prazo de finalização até 18/12/2023. Defende que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que seja desconstituída a determinação ali imposta.
Na decisão Monocrática de ID 13862717, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 14316952), defendendo o acerto da decisão recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II DA AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
Inicialmente, a agravante defende a nulidade da decisão recorrida, porquanto ausente de fundamentação.
No entanto, não vislumbro o alegado vício, não subsistindo os argumentos da empresa agravante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.
Isso porque, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada citando os documentos e provas em que se baseou. Portanto, a decisão reúne elementos que lhe dão sustentação. Vale dizer, a decisão apresenta os motivos que levaram o julgador ao seu convencimento, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Com efeito, o Magistrado, para a concessão da liminar pleiteada, vislumbrou a existência do grande lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo formulado pelo agravado e a inércia na ligação do sistema de microgeração à rede elétrica da empresa agravante.
Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, na medida em que prolatada decisão apta a demonstrar as razões que levaram o julgador a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da CF.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar o acerto da determinação imposta na decisão ora agravada de integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição sob a administração da concessionária de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decisão de ID 13862717, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Egrégia Câmara Especializada Cível:
“Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, não me parece que este requisito se mostre configurado no caso concreto.
Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações do agravante sejam verdadeiras. Entretanto, a uma análise perfunctória dos fatos, verifica-se a presença do fumus boni iuris reverso, em favor da parte agravada (consumidor).
No caso em exame, verifica-se que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se cliente e concessionária na qualidade de consumidor e prestadora de serviços (fornecedor), respectivamente. Desse modo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
É sabido que é dever do Estado, pessoalmente ou por meio dos seus delegatários de serviços públicos, a prestação de comodidades essenciais à população, dentre as quais está o serviço de fornecimento de energia elétrica, item essencial para a manutenção da dignada humana.
Nesse sentido, a concessionária de serviço público tem o dever de efetivamente fornecer energia, bem como de providenciar tudo aquilo que seja necessário e indispensável, de forma instrumental, para manutenção do serviço.
No caso dos autos, observa-se que o agravado demonstrou a aquisição do sistema de microgeração de energia como também ter recebido parecer favorável à solicitação de integração para a rede de distribuição sob a tutela da concessionária.
No entanto, parece-me que a agravante “não adotou os meios necessários para que o sistema adquirido pelo autor fosse integrado à rede de distribuição, causando, assim, ônus e despesas acima das expectativas do consumidor, vez que este se viu onerado com os custos da aquisição e, também, com o pagamento do consumo mensal sem a compensação da geração própria.
Com efeito, a conduta da concessionária agravante acarreta, sem sombra de dúvidas, prejuízos ao agravado, que, embora tenha adquirido um sistema de produção de energia elétrica de valor considerável, encontra-se impedido de pôr o equipamento em funcionamento diante da inércia da empresa agravante.
Portanto, parece haver o direito do agravado no sentido de que a agravante promova a efetiva integração do sistema de microgeração à rede de distribuição sob a administração da concessionária de energia elétrica.
Diante da ausência do fumus boni iuris em favor da agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, porque para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.”
Assim, diante da falta de justificativa para a inércia da agravante em promover os atos necessários para a integração do sistema de microgeração do agravado à rede de distribuição administrada pela concessionária de energia elétrica, a decisão recorrida merece ser integralmente mantida.
A propósito, nesse mesmo sentido tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. MORA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A VISTORIA E CONEXÃO À REDE PARA POSSIBILITAR O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS QUE DEVEM SER COMPENSADOS EM FUTURAS COBRANÇAS. a) Conforme a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, publicada em 19/04/2012, o Consumidor pode gerar sua própria energia elétrica, com fontes renováveis, e conectá-la à rede de distribuição através de instalações na unidade consumidora. b) E, pelo “sistema de compensação de energia elétrica” (inciso III do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482), quando a quantidade de energia gerada no mês for superior à energia consumida, o excedente transforma-se em créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses subsequentes, de qualquer unidade consumidora do titular (desde que atendida pela mesma distribuidora). c) De acordo com o item 5.2 da Seção 3.7 do Módulo 3 do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, a Concessionária dispõe de sete (7) dias, a partir do pedido de vistoria, para vistoriar a conexão. d) Portanto, correta a sentença que condenou a COPEL a indenizar os Autores pela energia não produzida exclusivamente por mora da Concessionária em realizar a vistoria e conexão. e) Todavia, a indenização deverá ser pelo sistema de creditamento estabelecido no Capítulo III da Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, o qual previa, à época, o prazo de 36 (trinta e seis) meses para utilização dos créditos. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DA FATURA DE AGOSTO QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE (EMBORA DEVESSEM) NÃO INTEGRAM O DANO MATERIAL. a) O pagamento da fatura de agosto constituiria enriquecimento ilícito, já que os Autores receberiam, além do creditamento que será garantido para abater contas futuras, o valor integral da energia efetivamente utilizada. b) Ademais, não há prova do quanto de energia excedente teria sido produzida naquele primeiro mês. c) Conforme o Superior Tribunal de Justiça, o desvio produtivo ocorre quando, por falha do serviço, o Consumidor despende tempo de vida – que consiste em tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver o problema, sendo que inexiste prova de que o sócio-proprietário investiu tempo pessoal para solução do problema. d) Por fim, conforme equivocada jurisprudência (mas consolidada), os honorários contratuais estabelecidos entre a Parte e seu Advogado não constituem dano material passível de indenização. 3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002892-68.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.04.2023).
(TJ-PR - APL: 00028926820208160159 São Miguel do Iguaçu 0002892-68.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 17/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023). (grifei)
Por fim, diante do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, é de se reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno de ID 14195578, interposto em face da Decisão Monocrática de ID 13862717, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0762489-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO DE CASTRO BARBOSA
Publicação18/03/2024