TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0816957-04.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Piaui Previdência
APELADO: Veurico Marques de Moura
ADVOGADO: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI Nº 6.935)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.254 DO STF CONJUGADO COM A ADPF 573. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não sendo o caso de juízo de retratação, mantém-se intacto o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de abril de 2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0816957-04.2021.8.18.0140) que fora impetrado por VEURICO MARQUES DE MOURA.
Na origem, a ação mandamental foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do impetrante, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, condeno a Fundação Piauí Previdência para que proceda com a aposentadoria do Sr. VEURIÇO MARQUES DE MOURA, pelo regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Em razões recursais, a fundação apelante alegou, em resumo: que a parte apelada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de efetivo, daí por que não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; que de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; que situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; que, no caso da parte apelada, há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada; que o apelo deve ser provido para denegar a segurança.
O impetrante/apelado apresentou as seguintes contrarrazões: que foi admitida pelo Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, na Secretária de Saúde do Estado do Piauí, e após foi transmudado ao regime jurídico estatutário; que o pedido foi indeferido por ter ingressado com ação trabalhista solicitando o pagamento de FGTS, de modo que não seria possível sua da aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do Estado do Piauí; que faz jus a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência, uma vez que durante todo o período funcional todas as contribuições foram direcionadas para o RPPS do Estado do Piauí; que o art. 5º da Lei Estadual 4.546/92, responsável por especificar os servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, contemplava não apenas servidores concursados, bem como servidores estabilizados e admitidos sem prévia aprovação em concurso público; que o Estado do Piauí jamais editou ato para desfazer o seu vínculo estatutário; que a despeito da Ação de Cobrança do FGTS, não ocorreu manifestação acerca da transmudação de regime; que são mais de 35 anos exercendo o cargo de Agente Penitenciário, contribuindo efetivamente para a previdência própria do Estado; que já está consumada a decadência de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999; que a sentença deve ser mantida.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.
Na sessão de julgamento do dia 12/05/2022, a colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou “pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se intacta a sentença concessiva do mandado de segurança”.
Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, o eminente Desembargador Vice Presidente deste eg. Tribunal invocou o art. 1.030, II, do CPC para encaminhar os autos a este Relator a fim de franquear a possibilidade de retratação, eis que vislumbrou confronto com o Tema 1.254 do STF (RE 1.426.306).
VOTO
O Mandado de Segurança impetrado por VEURICO MARQUES DE MOURA foi concedido na instância de origem para lhe assegurar o direito de aposentadoria pelo regime próprio da previdência, isso embora tenha ingressado no cargo sem concurso público. No âmbito deste Tribunal, a sentença foi mantida em prestígio à segurança jurídica, nos termos adiante ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo avaliação do eminente Desembargador Vice Presidente em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o acórdão em referência estaria em aparente desconformidade com a tese 1.254 do STF, que preceitua o seguinte:
“Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”
Ocorre que o entendimento firmado na referida Tese não exclui a tutela da segurança jurídica, sendo certo que, no caso do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, o próprio Supremo Tribunal Federal deliberou no julgamento da ADPF nº 573, de forma vinculante, que se encontra ressalvada (consolidada) a situação dos servidores não-concursados que já estejam aposentados ou que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade.
4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli.
5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
(STF, EMB.DECL na ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 31 de março a 12 de abril de 2023).
Essa excepcionalidade alcança a situação do impetrante/apelado, que já reunira os requisitos para aposentadoria em data bem anterior àquela definida pelo STF ao modular os efeitos da decisão proferida na ADPF nº 573.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não sendo o caso de juízo de retratação, mantém-se intacto o acórdão recorrido.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0816957-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVEURICO MARQUES DE MOURA
Publicação08/04/2024