TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752737-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CELBRA TERESINA LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do executado.
2. Agravo conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752737-92.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: CELBRA TERESINA LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140.
Na origem, cuida de ação de execução fiscal proposta em face de CELBRA TERESINA LTDA, em curso perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI (id 6684628, fls. 01/12).
Em suas razões, o agravante aduz que frustrada a tentativa de citação do devedor através de oficial de justiça, o Estado do Piauí pleiteou a obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Bacenjud, a fim de viabilizar a citação do devedor, na pessoa de seu sócio gerente, uma vez que não dispunha de tais informações.
Alega que o pedido foi deferido pelo juiz João Henrique Sousa Gomes, por meio de decisão prolatada em 20/05/2021.
Relata que, no entanto, logo após, o mesmo juiz, de ofício, entendeu por “denegar o despacho anterior”, por considerar que a consulta ao Infojud deveria ser precedida de diligências extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens por parte do exequente.
Contra essa decisão, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando que o juiz havia incorrido em omissão e contradição, pois é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a sua utilização
O agravante argumenta, ainda, que não há, na lei, nenhuma condicionante para que se requeira ao juiz a realização de diligências necessárias à obtenção do endereço da parte cujo paradeiro seja ignorado, salvo a alegação de que o requerente não dispõe de tal informação.
Menciona que, em um primeiro momento, o Estado do Piauí pleiteou a citação do devedor no endereço de que dispunha, porém o mandado foi devolvido sem cumprimento com a informação de que o imóvel encontra-se desabitado.
Alega que, para não pedir, de imediato, a citação por edital, o Estado do Piauí requereu, então, a obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), representante legal do devedor, por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação do devedor, na pessoa de seu sócio gerente (inteligência do CPC, art. 2421), uma vez que não dispunha de tais informações.
Aponta que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo.
Ressalta que os sistemas do Sisbajud e Infojud constituem instrumentos de comunicação entre o Poder Judiciário, Receita Federal e instituições financeiras, cuja utilização prescinde do esgotamento dos meios passíveis de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, não se franqueando ao exequente o acesso direto a tais informações, por envolverem sigilo fiscal e bancário.
Cita que a jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ e dos demais tribunais pátrios admite a consulta a tais sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais
Requer a antecipação da tutela recursal (CPC, 1.019, I), em vista da relevância da fundamentação fática e jurídica –, para que seja reformada a decisão agravada, de modo a ordenar a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação pessoal do devedor, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
À inicial acostou documentos, especialmente a cópia integral da execução fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140 (id 6684629/6684630).
É o que basta para decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Decisão indeferindo a liminar, em id 6937831, fls. 01/03.
Interposto agravo interno em que foi dado provimento ao recurso e, por consequência, determinada a reforma da decisão agravada para que seja concedida a antecipação de tutela requerida, a fim de determinar ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud (id 12349799, fls. 01/06).
As contrarrazões ao Agravo de Instrumento não foram apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, id 13451560.
É o que basta a relatar.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O agravante argumenta que já se encontra pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, sendo desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se utilize dos referidos sistemas.
Entendo assistir razão ao agravante.
Em recurso de agravo de instrumento, o ora agravante requereu o a concessão da antecipação da tutela, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, de modo a ordenar a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud, a fim de viabilizar a citação pessoal do devedor, em cumprimento ao CPC, 256, §3º c/c 319, §1º.
Sobre o tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)(grifo nosso)
"No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD seria uma medida excepcional e que seu uso, na hipótese de mera consulta ao endereço da parte executada, configuraria desvio de finalidade. (...) Ocorre que a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que o acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não pode ser condicionado ao prévio esgotamento de outras diligências. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para deferir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1975724/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2022, DJe 03/02/2022). (grifo nosso)
"No caso, o Tribunal Regional, em desacordo com este Sodalício, entendeu que a parte exequente, ao requerer a consulta aos sistema BACENJUD, promove o desvio da finalidade da aludida ferramenta e apontou precedentes que mencionam não ser possível o deferimento do pleito diante da necessidade de realização de diligências prévias pelo credor para localizar o endereço da parte executada. (...) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada, para deferir a utilização do Sistema BACENJUD a fim de tentar localizar o endereço da parte executada" ( REsp 1898943, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, DJe 28/05/2021). (grifo nosso)
No mesmo sentido, colaciono decisões dos demais Tribunais Pátrios, inclusive, deste E. TJPI, in verbis:
EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. 2.Observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à Receita Federal, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens. 3. Deferida antecipação de tutela. (TJ-PI - AI 0753419-47.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de DEZEMBRO, , 5ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. É cabível a pesquisa de endereço no SISBAJUD sem a prova pelo credor do esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização do devedor. Jurisprudência do STJ.\nRecurso provido.
(TJ-RS - AI: 50759383720228217000 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para se deferir a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do executado.
(TJ-MG - AI: 10000212587000001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifo nosso)
Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal n.º 0803900-84.2019.8.18.0140, a imediata obtenção do endereço atualizado do Sr. RAIMUNDO LUNA NETO (CPF n. 041.425.003-68), por meio de consulta ao sistema Infojud ou Sisbajud.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 01/04/2024
0752737-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCELBRA TERESINA LTDA - EPP
Publicação01/04/2024