Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800042-79.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800042-79.2021.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-79.2021.8.18.0009

RECORRENTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES

 

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso.

2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor.

3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-79.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903-A

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou com a requerida um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel pertencente a um empreendimento imobiliário residencial denominado “JARDIM DAS PALMEIRAS – SETE ESTRELAS VI”, com registro de imóvel às fls. 159, do livro 02-FD, matrícula nº 41623, do cartório de registro da cidade de Timon/MA, em forma de loteamento, no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Alega que a parte ré inadimpliu o contrato, razão pela qual exerceu o seu direito previsto na cláusula 15.1 do Contrato de compra e venda, qual seja, entrega do imóvel em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato, este firmado em 19/11/2016. Afirma que deixou de efetuar o pagamento das parcelas após o atraso da entrega do imóvel e requereu a rescisão contratual. Que a empresa foi irredutível em negar–se a realizar a rescisão do contrato e, ainda, a devolver o valor pago somente após a aplicação de multa de 25% de compensação em face das parcelas já pagas. Desta forma, busca o Judiciário para resolver a questão.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar a(s) parte(s) ré(s) para:

a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;

b) DETERMINAR que a ré promova a restituição a parte autora da quantia de R$ 7.191,40 (sete mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros de mora, estes desde a data da citação (art. 405, Código Civil).

c) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado na inicial.

Extinguo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do recorrente suscitando: que a rescisão contratual não é motivada no inadimplemento da Ré; declarar a rescisão por inadimplência do comprador, fixando para reembolso o desconto de 25% sobre a quantia paga conforme jurisprudência do STJ; fixar os juros de mora sobre o reembolso a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                   In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0800042-79.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

26/03/2024