TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800042-79.2021.8.18.0009
RECORRENTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso.
2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor.
3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-79.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903-A
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação em que a parte autora alegou que firmou com a requerida um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel pertencente a um empreendimento imobiliário residencial denominado “JARDIM DAS PALMEIRAS – SETE ESTRELAS VI”, com registro de imóvel às fls. 159, do livro 02-FD, matrícula nº 41623, do cartório de registro da cidade de Timon/MA, em forma de loteamento, no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Alega que a parte ré inadimpliu o contrato, razão pela qual exerceu o seu direito previsto na cláusula 15.1 do Contrato de compra e venda, qual seja, entrega do imóvel em até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato, este firmado em 19/11/2016. Afirma que deixou de efetuar o pagamento das parcelas após o atraso da entrega do imóvel e requereu a rescisão contratual. Que a empresa foi irredutível em negar–se a realizar a rescisão do contrato e, ainda, a devolver o valor pago somente após a aplicação de multa de 25% de compensação em face das parcelas já pagas. Desta forma, busca o Judiciário para resolver a questão.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar a(s) parte(s) ré(s) para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante;
b) DETERMINAR que a ré promova a restituição a parte autora da quantia de R$ 7.191,40 (sete mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros de mora, estes desde a data da citação (art. 405, Código Civil).
c) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado na inicial.
Extinguo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente suscitando: que a rescisão contratual não é motivada no inadimplemento da Ré; declarar a rescisão por inadimplência do comprador, fixando para reembolso o desconto de 25% sobre a quantia paga conforme jurisprudência do STJ; fixar os juros de mora sobre o reembolso a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/03/2024
0800042-79.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA
Publicação26/03/2024