TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757839-66.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL VERIFICADO – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
I – O acórdão possui erro material tendo em vista que foi trocado de forma equivocada,os nomes das partes no acórdão de id 11265405, visto que quem embargou foi CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA e não o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A a data da propositura da ação, a data final e inicial do contrato em questão, deve-se modificar apenas o erro presente.
II – Sanando erro, verifica-se que o argumento do embargante procede, mas não modifica a decisão final.
III – Recurso conhecido e provido sem alteração do resultado do julgamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de ID nº 11265405.
Em petição de ID nº 11462424, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum possui erro material pois, afirmou que o acórdão de id 11265405, afirma que os embargos julgados foram interpostos por CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, mas há um equívoco, visto que foram trocadas as partes e no referido, possui que os embargos foram interpostos pelo embargado BANCO DO NORDESTE.
Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado a fim de que a prestação jurisdicional seja completa.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto. (Id n° 13620615).
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica erro material a ser sanada via Embargos de Declaração, apenas para correção, sem que haja mudança no julgamento do feito.
Logo, assiste razão ao Embargante, tendo em vista o erro mínimo ocorrido no acórdão proferido.
Vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis:
“(...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação. Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371).
Logo, presente a contradição, são os entendimentos jurisprudenciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2. No caso concreto, padece a decisão embargada do vício da omissão apontado pela Embargante, no que tange ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prática do anatocismo pelo exequente. 3. Alega a parte Autora ser indevida a prática da capitalização de juros, por ausência (...) Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e. Superior Tribunal de Justiça.5. Contrato de empréstimo objeto da execução em tela, em que que há expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 5,99% ao mês e 5,91% ao mês, bem assim anual de 100,99% e 99,15%, incidentes no negócio, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade (fls. 09/15 do processo de execução - Processo nº 0019634-12.8.19.2012.0210).6. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022615-77.2013.8.19.0210, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicado em: 18/03/2022)
Portanto, ressalta-se que deve ser corrigido o acórdão de Id n°11265405, FICANDO o nome da parte embargante para CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, corrigindo assim o referido erro material, considerando também, que corrigidos os erros materiais mantenho a decisão incólume, bem como o resultado do julgamento.
Marque-se que a correção do erro material não implica em modificação do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material.
Cumpra-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757839-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/03/2024