Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0841982-82.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 85 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Tratam os autos de Ação de Revisão de Vencimentos na qual o autor, servidor público estadual, requer a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da “URV” quando da implantação do Plano Real, realizada no ano de 1994. 2. Este E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não se opera a prescrição do fundo de direito, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão em URV, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme preconizado na Súmula 85/STJ. Precedentes TJ/PI. Prejudicial rejeitada. 3. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%. 4. No caso, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841982-82.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841982-82.2022.8.18.0140

APELANTE: VALDECI FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

RELATOR(A): Juíza de Direito Convocada, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 85 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 

1. Tratam os autos de Ação de Revisão de Vencimentos na qual o autor, servidor público estadual, requer a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da “URV” quando da implantação do Plano Real, realizada no ano de 1994.

2. Este E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não se opera a prescrição do fundo de direito, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão em URV, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme preconizado na Súmula 85/STJ. Precedentes TJ/PI. Prejudicial rejeitada.

3. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%. 

4. No caso, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.  

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos colacionados em ID n. 14173013 a 14173171. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECI FERREIRA DOS SANTOS contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Reposição Salarial por ele ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em sua exordial, narrou o autor, em síntese, ser Policial Militar, admitido em 01/09/1985, já se encontrando na condição de servidor público militar na época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real com o advento da Medida Provisória nº 434/1994. Afirmou, portanto, que em razão da referida conversão, houve um decréscimo salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante de erro da Administração ao não observar o valor remuneratório equivalente em URV na data do dia do pagamento efetivo, erro que repercutiu nos reajustes remuneratórios posteriores. 

Diante disso, requereu a condenação do Estado para efetuar a incorporação na sua remuneração do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar indenização por danos morais que afirma haver sofrido. (ID n. 14172977).

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 14173176), suscitando a prejudicial de mérito prescrição, haja vista que a suposta violação apontada pela parte autora configura ato único, não renovável, atingindo o próprio fundo de direito. Subsidiariamente, pleiteou que se reconhecesse a prescrição quinquenal. No mérito, asseverou que 1) no âmbito do Estado do Piauí os dias de pagamento dos servidores eram em datas variadas, 2) o Superior Tribunal de Justiça rejeita pretensões do teor da debatida quando não há prova do recebimento do rendimento no dia 20 de cada mês, 3) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), 4) não há previsão de que os servidores devem ser pagos no dia 20 do mês, mas apenas a obrigatoriedade de o Estado repassar os recursos para os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público (art. 168, da Constituição Federal), 5) o requerente não é servidor de nenhum dos referidos Poderes, mas, sim, do Executivo (militar estadual), não possuindo direito à correção, e, 6) em razão das inúmeras reestruturações da carreira e reformulação dos padrões salariais, houve inegável absorção da quantia que seria devida à parte autora. Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial. 

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n. 14173179) refutando os argumentos do Estado do Piauí. Sobreveio, então, a sentença vergastada, a qual, o Magistrado a quo entendeu que, sobre a prescrição, o STJ possui posicionamento consolidado no sentido de que recai apenas sobre as parcelas pretéritas, permanecendo o direito de questionar a discrepância a qualquer tempo, com efeitos retroativos quinquenais (REsp 779224 / RN), ao passo que verificou que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos na exordial. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa (ID n. 14173196). 

Irresignado, o autor apresentou apelação (ID n. 14173202), pugnando, em resumo, pela reforma da sentença, posto que quando houve a reestruturação da carreira militar através de Lei complementar, não houve a real a conversão dos valores buscados na presente Lide, e, em relação ao ônus probatório, aduz que é parte hipossuficiente, não possuindo condições técnicas operacionais para conseguir informações de um mês específico há trinta anos atrás, quando o Estado é que detém tal poder e condições concretas para produzir essa documentação.

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais (ID n. 14173207) reiterando os fundamentos da contestação e requerendo o não provimento do recurso. 

Recebido o recurso no duplo efeito (ID n. 14415370), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID n. 14587155). 

É o relatório.

VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Não havendo preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí.

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, para a percepção de vantagens decorrentes da URV, ao argumento de o direito do autor nasceu a partir do momento em que fora publicado o ato normativo que reestruturou a sua carreira, qual seja a Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/02/2004, data em começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propositura da ação respectiva, logo, sendo a ação ajuizada em 08/09/2022, esta se encontra prescrita.

Entretanto, este E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que não se opera a prescrição do fundo de direito, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da errônea conversão em URV, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, pois se trata de relação de trato sucessivo, conforme preconizado na Súmula 85/STJ, como bem pontuou, inclusive, o magistrado primevo.

Nesse sentido colaciono julgamentos de casos análogos deste Tribunal, inclusive desta 5ª Câmara de Direito Público:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N° 85 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. O magistrado primevo reconheceu a prescrição da pretensão apresentada na inicial, em decorrência da constatação de que o pleito apresentado teria por fundo de direito a  lei que reestruturou a remuneração da carreira dos requerentes, de modo que o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estaria manifesto em razão da reestruturação ser advinda da Lei Complementar Estadual nº 38/2004.

2. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos art. 189 do CC/2002. Não obstante, a prescrição também deve observar a natureza jurídica da obrigação, uma vez que a pretensão advinda de trato sucessivo difere daquela decorrente de fundo de direito, razão pela qual a prescrição dessas pretensões é distinta. 

3. O direito de reposição salarial em razão da conversão do cruzeiro real em URV é uma vantagem decorrente da Medida Provisória nº 434/1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.880/1994. Ora, na medida em que essa vantagem seria incorporável ao salário, tem-se que o ato omissivo da Administração Pública em aplicar a legislação implica em uma relação de trato sucessivo, sendo o salário recebido a menor e, por conseguinte, o direito autoral violado continuamente. 

4. No que concerne à prescrição em matéria de incorporação do índice de conversão dos salários em URV, a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, apenas as parcelas prévias ao último quinquênio são prescritas, devendo-se aplicar o teor da SÚMULA N° 85 DO STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

5. Uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, deve-se reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.  Assim sendo, tendo em vista que inexistiu pronunciamento no juízo a quo acerca dos pedidos formulados na inicial, determina-se o retorno dos autos à instância originária para a análise e julgamento do pleito formulado pelos requerentes.  

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800434-72.2022.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/11/2023)


APELAÇÃO. - PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - OCORRÊNCIA EM PARTE. DIREITO MONETÁRIO. - CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%, OU DO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806304-57.2022.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “c) Condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; d) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salariai retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, com juros de mora incidentes com base no aplicado à caderneta de poupança e atualização monetária conforme o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 do STF, e o respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; no valor atualizado de 69.416,41 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), cálculo feito por acessória contábil”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. (....) (TJPI | Apelação Cível Nº 0806304-57.2022.8.18.0026 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023 )


Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.

Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo apelado.

DO MÉRITO

Tratam os autos de Ação de Revisão de Vencimentos na qual o autor, servidor público estadual, requer a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da “URV” quando da implantação do Plano Real, realizada no ano de 1994.

O autor, ora apelante, assevera que, de acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 434/94, que veio a ser convertida na Lei nº 8.880/94, todos os vencimentos dos servidores civis deveriam ser convolados para URV tendo como base o percebido em cruzeiros reais na data do pagamento, em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à aludida conversão. 

Em síntese, fundamenta sua pretensão na ideia de que a forma de conversão praticada pela administração local redundaria na desconsideração do percentual de 11,98%, refletindo na redução dos vencimentos que percebe, desconsiderando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o prescrito pelo artigo 168 da Constituição Federal. Ressaltou que, diante dessas circunstâncias, assiste-lhe, consoante já reconhecido uniformemente pelos tribunais brasileiros, o direito de ter os vencimentos que percebe incrementados pelo percentual individualizado, e demais reflexos, atualizados monetariamente, com juros legais a contar da citação.

Alega a parte apelante que quando houve a reestruturação da carreira militar através da Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), não houve a real a conversão dos valores buscados na presente Lide.

Na sentença recorrida, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe nenhuma prova demonstrando que foi deixado de aplicado o índice de 11,98% sobre a conversão de seu salário na alteração de moedas, posto que as provas dos autos em nenhum momento indicam nessa direção, há apenas uma planilha com um cálculo unilateral que não explica os valores encontrados.

Pois bem.

Nos termos da Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e instituiu a Unidade Real de Valor – URV, a Unidade padrão de valor monetário seria o fator de transição entre uma moeda e outra, o que se daria em 1º de julho de 1994, consoante § 1º, do artigo 3º da lei supramencionada. 

Tal norma dispôs que a conversão dos salários dos servidores públicos levaria em conta o valor da URV correspondente ao dia do pagamento de seus vencimentos, de modo que quanto maior fosse o índice aplicado, menor seria o valor final obtido em reais, considerando que a operação matemática da conversão foi feita mediante divisão do valor da remuneração de cada servidor pelo índice respectivo.

Aos servidores públicos que recebiam seus vencimentos e proventos no último dia de cada mês, o critério utilizado para a conversão não representou alteração de valores. Assim como para aqueles servidores que percebiam os seus vencimentos em data posterior ao primeiro dia do mês, os quais tiveram até um pequeno ganho real. Assim, o que determina a constituição do direito do autor é a efetiva data do pagamento de seus salários. 

O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência.

Além disso, cristalizou-se o entendimento de que não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos. 

Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV). DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que "o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%. Se outra fosse a data, outro também seria o 'percentual." (fl. 209, e-STJ) 2. Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que não é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que o pagamento dos servidores é feito sempre no dia 20 de cada mês. Em verdade, determina o art. 168 da CF que o repasse dos recursos orçamentários do Poder Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública será feito em duodécimos, até o vigésimo dia do mês.4. Dessarte, não se pode concluir que os pagamentos dos servidores são feitos exatamente no mesmo dia 20 em todos os meses. É por este motivo que o Tribunal de origem exigiu a prova do dia em que houve o efetivo pagamento, e o recorrente não logrou demonstrar.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 108975 PI 2011/0246768-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013)


 Isto posto, entendo que incumbia à parte autora comprovar a data em que seus vencimentos eram pagos, conforme indicado no art. 22, da Lei n. 8.880/94, uma vez que a incorporação do índice de 11,98% somente se aplica aos servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês. Nesse sentido eis o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 - HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%. 2. Ademais, no caso, não há prova nos autos da data em que os requerentes/apelantes percebiam ou percebem os seus vencimentos/proventos. Quanto ao reajuste de 3,17% referente a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Real (IPC-R) entre julho e dezembro de 1994, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal direito apenas aos servidores públicos federais. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012738-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/11/2020 )


Nessa esteira, para que seja procedido o referido reajuste, é necessário que seja constatada, caso a caso, a efetiva defasagem remuneratória. Veja-se:


ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APURAÇÃO DO PREJUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do STJ no que diz respeito à apuração do prejuízo em liquidação de sentença depende da constatação da efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado. 2. Da leitura dos autos, depreende-se que não restou comprovada na origem a efetiva defasagem remuneratória, razão pela qual resta impossibilitada a apuração do prejuízo na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1205577/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)


 Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que o servidor, ora requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão.

Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância, ora recorrida.


DISPOSITIVO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. 

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos colacionados em ID n. 14173013 a 14173171.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos colacionados em ID n. 14173013 a 14173171. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0841982-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDECI FERREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024