Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755282-04.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado 2. Agravo conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755282-04.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755282-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS TARCISO CASTRO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.

1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado

2. Agravo conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755282-04.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIS TARCISO CASTRO PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luis Tarciso Castro Pereira contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº 0845472-15.2022.8.18.0140.

Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).

Ao final, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão deferindo o efeito suspensivo requerido, em id 11622029, fls. 01/02.

Contrarrazões apresentadas em id 12612983, fls. 01/03.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolver os autos sem manifestação de mérito, id 13118597.

É o que basta a relatar.

Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).

Neste recurso pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755282-04.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)

 

No presente caso, o Agravante aufere renda líquida de 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor inferior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, e as custas processuais são no importe de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), valor bem superior a sua remuneração, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0755282-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIS TARCISO CASTRO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2024