TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755282-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS TARCISO CASTRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
1. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado
2. Agravo conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755282-04.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LUIS TARCISO CASTRO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luis Tarciso Castro Pereira contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ordinária nº 0845472-15.2022.8.18.0140.
Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Ao final, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão deferindo o efeito suspensivo requerido, em id 11622029, fls. 01/02.
Contrarrazões apresentadas em id 12612983, fls. 01/03.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolver os autos sem manifestação de mérito, id 13118597.
É o que basta a relatar.
Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que as custas processuais são no montante de R$ 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); que percebe o valor líquido de R$ 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Neste recurso pede que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755282-04.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)
No presente caso, o Agravante aufere renda líquida de 3.758,12 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor inferior ao parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, e as custas processuais são no importe de 7.347,73 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), valor bem superior a sua remuneração, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não pode arcar com os custos do processo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para conceder ao autor/agravante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 01/04/2024
0755282-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS TARCISO CASTRO PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024