Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0812174-08.2017.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para tentar rediscutir o julgado.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812174-08.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812174-08.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, RUBEN VERCOSA MURADAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para tentar rediscutir o julgado.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812174-08.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE MELO 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, RUBEN VERCOSA MURADAS - MG138090-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão (id.11614445) em desfavor de FRANCISCO ANTONIO DE MELO , ora embargado.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara, alegando, em síntese, omissão no acórdão guerreado.

A parte embargada apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO



1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

 

Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão, contradição e obscuridade alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar, especificamente, todas as teses levantadas pela parte, ainda mais em um caso como o processo em comento que busca rediscutir pontos já devidamente julgados.

Sobre esse ponto, é válido mencionar que a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.   Ademais, é importante mencionar que  o novo Código de Processo Civil disciplinou quatro espécies de coisa julgada, que possuem como traço de identidade a proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, eventualmente, por terceiros), em processos futuros (e nas fases distintas dos processos sincréticos: conhecimento e execução), mas se diferenciam em razão do conteúdo da decisão judicial que se torna imutável e indiscutível. Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo 304, parágrafo 5º do CPC).

Sobre o tema, Nelson NERY JR. ensina que:

 

“a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1234).

 

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pelo embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como omissas estão claramente expressadas no acórdão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado de se obter uma clara reanálise do feito, especialmente com a alegativa de que o feito não foi apreciado, não havendo, portanto, razão para o embargante alegar contradição ou mesmo omissão.

Além disso, vislumbra-se que o embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A não ocorrência de obscuridade ou omissão revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010275320208070018 DF 0701027-53.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO, QUAL SEJA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM A CONSIDERAR PRESENTE O DANO MORAL ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA – MATÉRIA PERTINENTE OBJETO DE EXAME PELO COLEGIADO E, PORTANTO, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA – EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DO VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento da matéria de mérito devidamente valorada pelo Tribunal, qual seja, matéria relacionada a configuração de dano moral decorrente de indevida recusa à cobertura devida a contratante de Plano de Saúde. (...)III- Tendo a questão controvertida sido devidamente examinada, tem-se que ela foi objeto de prequestionamento explícito e, ausentes os vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

(TJ-MS - EMBDECCV: 08000931720198120013 MS 0800093-17.2019.8.12.0013, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).

 

Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 



Teresina, 29/03/2024

Detalhes

Processo

0812174-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE MELO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

12/04/2024