TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803435-28.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA JOSE NASCIMENTO
Advogado(s) : MARCOS PEREIRA DA SILVA, EDSON AUGUSTO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE ENTREGA DOS VALORES EMPRESTADOS/REFINANCIADOS – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE REFINANCIMENTO DA DÍVIDA IMPUGNADA, NEM QUE OS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA AUTORA - DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ALTOS - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ NASCIMENTO, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 12485837), o juiz a quo nos seguintes termos:
(...) “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 167843226, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.”
Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante (Id. 12485839), alega, em síntese, que a parte autora não comprova o que alega: a parte autora afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 167843226, contrato este que liquidou o contrato de portabilidade nº 166452771 referente à compra de dívida antiga a título de parcelamento restante de empréstimo consignado que a autora tinha junto ao BANCO PAN. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido, para que lhe seja dado provimento para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação, tendo em vista que não houve nenhum ato ilícito por parte do Banco;
Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a redução da condenação a título de danos morais e honorários advocatícios.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 12485845 - Pág. 1).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n 13751360 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2- DO MÉRITO
No caso concreto, o banco apelante, em sua defesa, sustenta que a parte autora omite em sua petição inicial que obteve benefícios com a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado alegadamente desconhecido, visto que além de ter sido beneficiada com a quitação do contrato de empréstimo consignado que a parte autora possuía junto ao BANCO PAN recebeu o valor de R$ 175,08 em conta de sua titularidade; Que o contrato de Portabilidade de empréstimo consignado nº 166452771 a ser pago em 40 parcelas de R$ 17,00. Sendo liberado o valor de R$ 461,63 para liquidação do débito que parte autora tinha junto ao BANCO PAN; Que o Contrato de Refinanciamento de empréstimo consignado nº 167843226 (REFINANCIAMENTO do Contrato nº 166452771) a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00. Através deste contrato, foi creditado o valor de R$ 175,08 em favor da parte autora em conta de sua titularidade. Além disso, foi liberado o valor de R$ 461,63 em favor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para liquidar a compra da dívida da parte autora portada do BANCO PAN conforme descrito no item “a”, acima.
Ora, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese à regra geral de distribuição do ônus da prova, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova já compete ao réu pela impossibilidade do autor fazer a prova negativa da causa da obrigação, o que não requer a inversão do ônus da prova.
A presente demanda é uma hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto segurança, devendo a parte ré arcar, em razão da referida teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma.
Desta feita, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC/15, de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo certo que a este era impossível a produção de prova negativa.
Ademais, caberia ao réu a comprovação do ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, mediante prova da contratação, bem como não demonstrou disponibilização do numerário em favor da parte autora.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ocorre que examinando os autos, tem–se que o contrato de nº 00166452771 colacionado, em Id. 12485826 - Pág. 1/2, não faz referência ao refinanciamento citado pelo banco apelante, ou seja, não há prova de que a autora refinanciou a dívida e alongou o empréstimo, sendo, portanto, relação jurídica diversa da discutida nos autos.
Para corroborar:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – Alegação da autora de que o réu alongou a dívida por meio de refinanciamento sem sua autorização – Pretensão de reconhecimento de nulidade do aludido refinanciamento, bem como de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Insurgência da requerente – Cabimento – Hipótese em que o réu juntou apenas o contrato originário, que comprova a relação jurídica incontroversa – Todavia, não há prova de que a autora refinanciou a dívida e alongou o empréstimo – Nulidade reconhecida – Danos morais configurados – Fatos que superam o mero dissabor – Autora compelida a arcar com valores que não contratou – Tentativa de resolução extrajudicial que não foi atendida pelo réu – Ademais, é a segunda vez que o contrato é alongado unilateralmente, sendo que o réu já havia sido anteriormente condenado pela mesma conduta – Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 é adequado aos fins colimados – Multa por litigância de má-fé afastada – Ausência das condutas previstas no art. 80 do CPC – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088142720228260482 Presidente Prudente, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/08/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023).
Sendo o contrato declarado na sentença vergastada nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída a não ser a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor e a devolver os valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais.
Para corroborar:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais?. 3. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) G.N.
Feitas essas considerações o improvimento do apelo da instituição financeira é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço dos Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, no mais a r. sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0803435-28.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOSE NASCIMENTO
Publicação15/03/2024