Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0845381-22.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL 100% À BASE DE AMINOÁCIDOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845381-22.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845381-22.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

 

APELADO: L. R. S. N.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL 100% À BASE DE AMINOÁCIDOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).

2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.

3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Processo n.° 0845381-22.2022.8.18.0140) impetrado por Lavínia Raphaella Santos Nascimento, representada por sua genitora Agatha Aline Santos Soares, objetivando compelir a ré a fornecer Fórmula Alimentar Infantil 100% à base de Aminoácidos.

Na sentença (id. 11506694), o d. Juízo a quo, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente, julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o suplemento Fórmula alimentar infantil 100% à base de Aminoácidos, nas quantidades e nas formas prescritas pela médica gastroenterologista pediátrica. Foi deferido, inicialmente, o referido suplemento para período de 06 (seis) meses, garantindo 14 latas mensais, devendo a necessidade ser novamente demonstrada após o término do prazo para ser renovado o fornecimento.

Irresignada com a sentença proferida, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação (id. 11506698). Nas suas razões recursais, o apelante sustenta o princípio da reserva do possível e a responsabilidade solidária dos entes, havendo a necessidade de integração da União e do estado do Piauí ao processo. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada (Id.11506702), a Defensoria Pública Estadual não apresentou contrarrazões.

No parecer id. 12495343, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

A Fundação Municipal de Saúde (FMS) sustenta a necessidade de integração da União e do Estado do Piauí ao polo passivo da demanda.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos e de insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para custear tratamento médico. 

Insta salientar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). 

Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

Eis, ainda, o teor das Súmulas nº 02 e 06 desta Corte de Justiça:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso, porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente, aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.

Além do mais, a teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.

Por conseguinte, não merece reparo a sentença proferida.

É a fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em seus termos.

Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É como voto.

Teresina - PI, data do registro no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0845381-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

LAVINIA RAPHAELLA SANTOS NASCIMENTO

Publicação

23/04/2024