TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000126-09.2015.8.18.0047
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CAMARA MUNICIPAL
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
CERTIDÃO
CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI requerendo o esclarecimento do acórdão, referente ao julgamento da REMESSA NECESSÁRIA no autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CAMARA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO.
O embargante alega que houve omissão no julgado, pois o julgador deverá apresentar razões específicas em todos os pontos arguidos na peças processuais apresentadas, sob pena de o julgamento ser considerado citra petita. E a decisão recorrida deixou de analisar todos os pontos arguidos na manifestação de ID. nº 6402683.
Sustenta que a referida petição aponta para a ocorrência de sucumbência recíproca, já que apenas o pleito de repasse das verbas fora procedente, enquanto não houve acolhimento do pedido de repasse das verbas entre o dia 10 e 20 de cada mês.
Assim, entende que as despesas devem ser distribuídas entre as partes nos termos do art. 86, do CPC e a omissão decorre de ter o acórdão mantido todos os termos da sentença.
Afirma, igualmente, que outra omissão da decisão refere-se a ausência de exposição de que o valor da diferença do duodécimo do ano de 2015 já foi adimplida pelo Embargante e o Embargado não refutou este ponto.
Requer que a omissão apontada seja suprida.
Intimado para responder ao recurso, a parte embargada quedou-se inerte no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não obstante os argumentos expendidos, a decisão embargada não merece reforma.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual confirmou a sentença no reexame necessário. Sustenta que houve omissão no julgado ao confirmar a sentença de piso, por ter mantido as custas processuais em desfavor do ente público impetrado, ora embargante, e por não ter se manifestado sobre o cumprimento da determinação pelo Município.
No que se refere à suposta omissão da sucumbência recíproca, com a consequente modificação da condenação nas custas processuais, tem-se que não houve omissão no julgado.
O ente público entende que houve sucumbência recíproca, o que levaria a incidência do art. 86, caput, do CPC. Entretanto, apenas para fins de esclarecimento, na verdade, o magistrado de piso entendeu que não haveria necessidade de acolhimento do pedido de determinação de repasse até o dia 20 de cada mês, por já haver referida imposição na própria Constituição Federal, o que dispensaria manifestação judicial a respeito, veja-se:
Em relação ao pedido de item 3 da inicial, no qual a impetrante requer que seja determinado à autoridade coatora o repasse mensal do duodécimo até o dia 20 do mês, não há razão para o acolhimento, haja vista que tal imperativo já decorre da própria Carta Constitucional, não havendo fato, além do já apontado, relativo ao ano de 2015, que enseje a necessidade de reafirmar a regra em questão.
Dito de outro modo, é totalmente desnecessário impor ao Executivo Municipal uma regra que já lhe é abstratamente imposta pela Constituição Federal.
Desse modo, percebe-se que não se trata de improcedência do mencionado pedido autoral. No mínimo, poder-se-ia dizer que, ao caso, aplicaria-se o parágrafo único do art. 86, do CPC, havendo sucumbência mínima da Câmara Municipal. Outrossim, pelo Princípio da Causalidade, sequer haveria como se afastar a condenação do ente municipal, porquanto o que ensejou a impetração do mandamus foi o atraso e pagamento a menor do repasse do duodécimo, por parte do ente público municipal, fato incontroverso nos autos.
Por fim, quanto à suposta omissão referente ao pagamento dos valores, deve-se consignar que o afastamento posterior da ilegalidade perpretrada, impugnada no Mandado de Segurança, não possui o condão de alterar o mérito do julgado. Inlcusive, o cumprimento da liminar, igualmente, não leva a perda do objeto, permanecendo o interesse no julgamento de mérito, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
(...)
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1786510/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento do mérito, sobretudo diante da revogação expressa pelo Tribunal de origem.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637605/MG, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/08/2018)
Dito de outra forma, trata-se de questão afeta a eventual cumprimento de sentença e que não interfere no reconhecimento da segurança deferida. Do mesmo modo, não afeta o reconhecimento da adequação da sentença, em sede de reexame necessário.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000126-09.2015.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação09/02/2024