TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801304-29.2020.8.18.0032
RECORRENTE: JANIO PEREIRA DE CASTRO, MIGUEL RONALDO CRUZ LEITE, JOSE NETO DA SILVA, TOMAS PAULO LOPES, EDILBERTO DE CARVALHO COELHO, MILTON LIMA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801304-29.2020.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: JANIO PEREIRA DE CASTRO, MIGUEL RONALDO CRUZ LEITE, JOSE NETO DA SILVA, TOMAS PAULO LOPES, EDILBERTO DE CARVALHO COELHO, MILTON LIMA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual os autores alegam: que são Técnicos da Fazendo Estadual, com lotação no Posto Fiscal de Marcolândia e que não vem recebendo corretamente o Décimo Terceiro Salário e o Adicional de Férias. Por esta razão, requereram: tutela de urgência para que o Requerido pague o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral; a procedência do pedido, confirmando a liminar concedida; a concessão do benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro do valor pago a menor na remuneração e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que os autores não preenchem os requisitos para concessão da justiça gratuita; que a demanda deve ser suspensa em razão do assunto já estar em debate através de demanda proposta pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual; que a pretensão autoral está prescrita e que a gratificação apontada não pode compor a base de cálculo salaria.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por ser verba indenizatória, a Gratificação do Incremento de Arrecadação não compõe a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias, nos termos do art. 41, § 3º, da LC nº 13/94. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, os autores, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que o cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias tem por base a remuneração, que é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e que o TCE-PI esclareceu que a Gratificação por Incremento da Arrecadação é vantagem de caráter remuneratório. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0801304-29.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJANIO PEREIRA DE CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2024