Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801304-29.2020.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801304-29.2020.8.18.0032 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 14/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801304-29.2020.8.18.0032

RECORRENTE: JANIO PEREIRA DE CASTRO, MIGUEL RONALDO CRUZ LEITE, JOSE NETO DA SILVA, TOMAS PAULO LOPES, EDILBERTO DE CARVALHO COELHO, MILTON LIMA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DO INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801304-29.2020.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: JANIO PEREIRA DE CASTRO, MIGUEL RONALDO CRUZ LEITE, JOSE NETO DA SILVA, TOMAS PAULO LOPES, EDILBERTO DE CARVALHO COELHO, MILTON LIMA DE ANDRADE 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual os autores alegam: que são Técnicos da Fazendo Estadual, com lotação no Posto Fiscal de Marcolândia e que não vem recebendo corretamente o Décimo Terceiro Salário e o Adicional de Férias. Por esta razão, requereram: tutela de urgência para que o Requerido pague o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral; a procedência do pedido, confirmando a liminar concedida; a concessão do benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro do valor pago a menor na remuneração e a condenação do requerido em danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que os autores não preenchem os requisitos para concessão da justiça gratuita; que a demanda deve ser suspensa em razão do assunto já estar em debate através de demanda proposta pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual; que a pretensão autoral está prescrita e que a gratificação apontada não pode compor a base de cálculo salaria.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por ser verba indenizatória, a Gratificação do Incremento de Arrecadação não compõe a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias, nos termos do art. 41, § 3º, da LC nº 13/94. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 


Inconformado, os autores, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que o cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias tem por base a remuneração, que é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e que o TCE-PI esclareceu que a Gratificação por Incremento da Arrecadação é vantagem de caráter remuneratório. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0801304-29.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANIO PEREIRA DE CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2024