Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Contas 0756851-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756851-45.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
IMPETRANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MILTON BRANDÃO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA E TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09. SÚMULA 267/STF. EXTINÇÃO.

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MILTON BRANDÃO – PI, em face de ato praticado pelo DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, enquanto relator dos autos do Agravo de Instrumento nº 0756476-44.2020.8.18.0000, cujo ato deferiu medida liminar suspendendo sessão da Câmara Municipal de Milton Brandão-PI.

A impetrante alegou que a decisão ora atacada, ao anular o julgamento das contas promovido pela Câmara Municipal compromete a segurança jurídica e, ainda, que o ato judicial carece de fundamentação, já que não houve apreciação das questões suscitadas. Destaca que a decisão proferida pelo impetrado ocasiona prejuízo ao interesse público, uma vez que a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Constas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. Defende a regularidade do julgamento das contas referentes ao exercício de 2011.

Requer a concessão da tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo à decisão proferida no Agravo de Instrumento. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão tida como teratológica e ilegal.

A análise do pedido de liminar foi postergada, Id 2462015.

FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE, ex-prefeito do Município de Milton Brandão – PI, atravessou petição, Id 2505340, dizendo que possui legítimo interesse no presente feito, vez que é parte agravante no recurso de agravo de instrumento nº 0756476-44.2020.8.18.0000, cuja decisão é tida como ato coator neste mandamus.

Declara que o sistema de distribuição processual deste tribunal aponta a existência de 02 (dois) outros processos, MS nº 0756844-53.2020.8.18.0000 e MS nº 0756845-38.2020.8.18.0000, distribuídos respectivamente para o desembargador Joaquim Santana Dias, às 03:36 hs do dia 03/10/2020 e para o desembargador Edvaldo Moura, às 09:15 hs, do dia 03/10/2020.

Atesta que todos os 03 (três) processos possuem as mesmas partes, objeto, pedido e fundamentação, podendo-se observar tratarem-se de processos absolutamente iguais, inclusive suas petições e documentos, não podendo, pois, coexistirem.

Pede o reconhecimento da litispendência e o não cabimento da impetração.

O Estado do Piauí manifestou-se, Id 4029696, dizendo não ter interesse na lide.

O Ministério Público superior emitiu parecer, Id 6927975, opinando pela denegação da segurança.

É o relatório.

Decido.

A ação mandamental é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. Para o manejo desta modalidade de ação exige-se, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo.

Na forma alhures narrada, o objeto deste writ diz respeito a uma decisão monocrática proferida no recurso de Agravo, pelo relator, ora Impetrado que, depois de abordar os fundamentos jurídicas concluiu pela concessão do efeito suspensivo requerido para “suspender a sessão de julgamento do dia 23/09/2020, bem como a tramitação do processo pelo prazo de 120 dias, prazo este em que deverá ser fornecido ao agravante todos os documentos necessários à formulação de sua defesa, além da estrita obediência às prerrogativas previstas quando da tramitação do processo administrativo”.

Desse modo, a decisão ora impugnada foi lançada em obediência à norma processual pertinente, de modo que não se pode dizer que essa decisão se mostra acoimada do caráter teratológico, do vício de ilegalidade ou com abuso de poder, situações que legitimam a impetração do mandado de segurança para combater decisão judicial passiva de recurso.

Nesse sentido, o e. STJ, em reiterados julgados vem decidindo na forma do aresto seguinte:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. (…) . 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (…) 9. Recurso ordinário não provido. (RMS 33455 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0219980-9 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento:17/04/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/04/2012).

 

Com essa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou na forma do julgado seguinte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais é matéria que enseja algumas divergências na jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do STJ. Todavia, o entendimento consagrado recentemente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais nos casos de: i) impossibilidade de interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo; e ii) existência de teratologia (decisão monstruosa/aberrante), manifesta ilegalidade ou abuso poder na prolação da decisão impugnada, com a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A autoridade coatora, ao constatar que a decisão de 1º grau não ensejava a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação em face dos agravantes, haja vista a ausência de risco de extinção do processo na origem até a prolação da sentença, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. 3. Evidente, portanto, a inexistência de teratologia ou abusividade no tocante à decisão impugnada. Por conseguinte, impõe-se a denegação da segurança. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000917-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017).

 

Assim, o mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o contempla, mas tão-somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.

Ainda, sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial. Veja-se o que determina o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09:

Artigo 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Além do referido dispositivo, há também entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

 

STF Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Dado esse regramento, o Ministério Público em sua manifestação, Id 6927975, declinou que:

(…).

A aplicabilidade do Mandado de Segurança para marcar ato jurisdicional é muito tênue, sendo cabível em situações excepcionais, em que há concretamente ameaça de perecimento de direito ou de ocorrência de dano irreparável. Em outras palavras, a intenção do legislador, bem como do STF na referida súmula, foi destacar a excepcionalidade da impetração do mandamus contra decisão judicial.

Dessa forma, vê-se que não estão presentes a manifesta ilegalidade ou a teratologia da decisão combatida. A decisão foi devidamente fundamentada e O IMPETRANTE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA no ato eleito como coator, bem como inexiste, no presente caso, abuso de poder. (Destacamos).

(…).

 

Realmente, a insatisfação com a decisão judicial proferida, ou seja, o mero intuito recursal não pode possibilitar a impetração de Mandado de Segurança.

No caso em análise, verifica-se que, quanto à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756476-44.2020.18.0000, há instrumento processual cabível, qual seja, o Agravo Interno, previsto no Código de Processo Civil, in verbis:

 

Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Corroborando o entendimento explicitado, cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO, PERANTE O STJ, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR, PROFERIDA PELO RELATOR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIRA PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Agravo de Instrumento, interposto perante o STJ, contra decisão monocrática, proferida pelo Relator, no Tribunal de origem, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de decisão monocrática do Relator, que, em sede de Mandado de Segurança - impetrado "contra ato tido como arbitrário e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a obtenção de licença para tratar de assuntos particulares pelo lapso temporal de quatro anos ou pelo mínimo legal, nos moldes do artigo 15 da Lei nº 9.821/74"-, indeferira, em 2º Grau, o pedido de medida liminar. III. Segundo dispõe o artigo 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por outro lado, o Agravo de Instrumento, disciplinado no artigo 1.015 do CPC vigente, destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por Juízes de 1º Grau, inclusive na hipótese do artigo 1.027, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante, contudo, interpôs o referido recurso diretamente no STJ, contra decisão do Relator, no TJ/CE, em face da qual caberia o Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, no próprio Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, conclui-se pela flagrante inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o seu conhecimento, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.433.658/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,DJe de 05/06/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Ag: 1434163 CE 2019/0085527-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). (N. g.)

 

Com efeito, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, amparada pela legislação processual pertinente não desafia a impetração.

No ponto, o artigo 10, do Lei do Mandado de Segurança estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

Aliás, referida lei do Mandado de Segurança, (Lei nº 12.016/2009), estabelece no seu art. 5º caput e inciso II que ”Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

Assim, evidentemente, falece ao presente writ a possibilidade jurídica, uma vez que intentado contra ato judicial sem o caráter de definitividade e, portanto, passível de recurso, assim como do julgamento definitivo.

Com isto, resta demonstrado que o ato impugnado no presente mandado de segurança se revela, absolutamente, de acordo com as regras processuais atinentes, de modo que carece o impetrante de possibilidade jurídica para interposição deste writ, haja vista que a autoridade dita coatora, apontou os fundamentos de convicção no despacho objeto deste mandamus.

Forte nessas considerações e considerando tudo o que dos autos constam, em simetria com o parecer do Ministério Público, nego a segurança vindicada, o que faço com base no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV, CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios por imposição do art. 25 da LMS.

Intimações e notificações necessárias.

Decorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756851-45.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756851-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

Câmara Municipal de Milton Brandão

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

08/02/2024