TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-18.2020.8.18.0152
RECORRENTE: JOSEFA IRACI DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA RÉ ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, EM SEDE RECURSAL, SOBRE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-18.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA IRACI DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a autora alega: que ao tentar realizar a abertura de conta-corrente junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito decorrentes de débitos junto à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por esta razão, requereu: a declaração de inexistência de débito; a condenação da ré por danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após a conclusão dos autos para despacho/decisão, o juiz de primeiro grau proferiu despacho determinando a emenda da inicial pela autora para apresentar documento hábil a comprovar a inscrição referida, com as informações de data de inscrição, número do contrato e valor da dívida. Ato contínuo ao cumprimento da emenda à inicial foi proferida decisão de concessão de tutela de urgência que determinou à ré a obrigação de realizar a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito, a qual foi cumprida.
A ré apresentou contestação desacompanhada de documentos, na qual aduziu, em suma: que não identificou nenhuma solicitação de cadastramento no SERASA em relação às faturas discutidas e, por tal razão, não restaria configurada a responsabilidade civil da ré. Sustentou, ainda, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; ausência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento da total improcedência do pleito inicial.
Em sessão de conciliação, na qual foi frustrada a tentativa de autocomposição, as partes foram cientificadas do encerramento da instrução processual, tendo sido concedido prazo para a autora manifestar-se acerca da contestação.
Sobreveio sentença aduzindo: “julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Devendo ainda, a parte requerida proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias, a serem revertidos em favor da parte autora.”.
Inconformada, a ré apresentou Recurso Inominado no qual alega: que a decisão de primeiro grau merece reforma pois a negativação decorreu de inadimplência da autora, a qual perdura até o momento da interposição do recurso, razão pela qual é indevida a condenação; que o quantum indenizatório não é razoável. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau quanto à condenação em compensação por danos morais e exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre verificar que a Recorrente procedeu a inovação fática em sede recursal, razão pela qual não deve ser conhecido o presente recurso.
O recorrente, quando da apresentação de sua contestação, aduziu que: “não identificou nenhuma solicitação de cadastramento no SERASA por nenhuma das faturas mencionadas na inicial”, o que tornava o pedido da autora improcedente, vez que não houve negativação decorrente das faturas em questão. Ato contínuo, apenas discorreu acerca do procedimento do SERASA para efetivação das inscrições e da ausência dos requisitos aptos a configurar a responsabilidade civil sem, contudo, apresentar qualquer fato ou argumento modificativo ou extintivo do direito da autora.
Imperioso registrar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de impor a imediata exclusão das inscrições referidas (ID 5657134).
Nas razões do presente recurso, todavia, o recorrente passou a sustentar que os débitos referidos ainda não haviam sido adimplidos, assim como a autora estaria inadimplente em relação a outros débitos, os quais também haviam sido inscritos no cadastro do SERASA.
O Recorrente alega a ausência de comprovação do adimplemento das faturas, razão pela qual seria devida a negativação referida. Tal alegação vai de encontro aos fundamentos da peça de defesa, na qual o réu, ora recorrente, sustentou a própria ausência de negativação, permanecendo completamente silente em relação ao adimplemento ou não das faturas em questão.
Desse modo, uma vez que não houve impugnação quanto à regularidade do débito no momento oportuno, assim como o recorrente não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de tratar da questão em sede de contestação ou durante a instrução processual, tal argumento restou abarcado pela preclusão.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.
Assim, uma vez que não restou configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível debater, em sede recursal, matéria até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.
Tendo em vista que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação entre as alegações contidas na contestação e no presente recurso inominado impede a apreciação deste.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/04/2024
0800453-18.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSEFA IRACI DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/04/2024