TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018033-53.2008.8.18.0140
APELANTE: MARINETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: JOSE DARCY ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA PAGAMENTO DAS PARCELAS. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 543, DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOB A QUANTIA PAGA. FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE 10% E 25%. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL DE 17% DENTRO DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA PARCIAL SENTENÇA.
I – Extrai-se da exordial que o Apelado ajuizou Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Imóvel, por inadimplemento injustificado das parcelas pactuadas pela Apelante, ao tempo em que o Magistrado a quo, declarou rescindido o contrato, com aplicação da cláusula de retenção no percentual de 17% do valor do contrato.
II – Súm. nº. 543/STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construidor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
III – É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008).
IV - Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes.
V – Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para que a retenção se dê sob a quantia paga pela compradora/Apelante e não sob a totalidade do valor do contrato, mantendo o percentual de 17% (dezessete por cento), por estar dentro da razoabilidade.
VI – Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, manter o ônus de sucumbência.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018033-53.2008.8.18.0140.
Apelante: MARINETE FERREIRA DA SILVA.
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).
Apelado: JOSÉ DARCY ARAÚJO – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(s): Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e Outro.
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARINETE FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, que julgou procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato debatido nos autos, por culpa exclusiva da Apelante, declarando válido o percentual de retenção em 17%, sob o valor total do contrato.
Nas suas razões recursais (id. 8222083), a Apelante sustenta, em suma, a abusividade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 17% (dezessete por cento) sobre a totalidade do valor do contrato, em caso de culpa exclusiva do comprador.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8222091).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10276760.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10494453).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10276760, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, pondere-se que a relação jurídica, objeto do debate deste Recurso, é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Por conseguinte, definida a natureza consumerista entre as partes, infere-se, pelo instrumento contratual acostado aos autos (id nº. 8221294 – págs. 20), que, em caso de inadimplência por culpa exclusiva do comprador, estabelece a retenção no percentual de 17% (dezessete por cento) sob valor do contrato, em favor do promitente vendedor.
Com efeito, em se tratando de contrato bilateral, incide a Súmula nº. 543, do STJ, que assim determina, verbis:
“Súm. nº. 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construidor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Com isso, extrai-se que, indubitavelmente, o desfazimento do negócio jurídico por culpa da promitente compradora, ora Apelante, caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
In casu, é firme o entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008).
Ademais, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RESCISÃO. PEDIDO DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3. Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1701206 SP 2020/0110897-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)”
Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora com o entendimento da Corte Superior, in verbis:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE OU TIME SHARING. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de parcial procedência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à multipropriedade. Inteligência do art. 1.358-B do CC/2002. Rescisão do contrato. Possibilidade, nos exatos termos dos enunciados da Súmula 543 do STJ e das Súmulas nº 1 e 2 deste Egrégio Tribunal. Percentual de retenção. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes do STJ. Manutenção em 10%, ausente qualquer circunstância apta à majoração do valor. Correção monetária. Aplicação da Súmula 43 do STJ. Taxa de fruição, todavia, que é devida, ausente qualquer impugnação do autor quanto à alegação e demonstração da imissão na posse. Valor a ser compensado em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023965620198260651 SP 1002396-56.2019.8.26.0651, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022)”
Logo, inegável que o contrato celebrado é de adesão, uma vez que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pelo vendedor, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54, do CDC.
Desse modo, a Apelante, na condição de compradora do bem imóvel, é vulnerável na relação contratual estabelecida com o Apelado, no entanto, embora admissível a resolução pelo simples inadimplemento por insuportabilidade do contrato, alguma consequência para o descumprimento há de ser fixada, sob pena de incentivo ao inadimplemento, o que o direito não deve admitir.
No caso concreto, deve prevalecer o percentual de 17% (dezessete por cento) de retenção sob as parcelas pagas na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786 /2018, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Pelas razões expostas, considerando o entendimento pacífico do STJ, é que deve ser reformada a sentença recorrida, para, tão somente, modificar o referencial sob o qual deve recair, devendo ser estabelecida a retenção pelo vendedor/Apelado do percentual de 17% (dezessete por cento) sob o valor da quantia paga pela Apelante.
Por fim, o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, que o percentual de 17% (dezessete por cento) fixado pela sentença recorrida, incida SOBRE o VALOR da QUANTIA PAGA pela APELANTE, e não sobre o valor total do contrato, conforme jurisprudência colacionada.
Quanto ao ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo, não cabendo a inversão, por óbvio. Custas ex legis.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIA SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0018033-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração
AutorMARINETE FERREIRA DA SILVA
RéuJOSE DARCY ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - ME
Publicação27/03/2024