TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759367-67.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: M. J. G. V., ANDERKELLY VIEIRA DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ consolidou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-1 do RISTJ (Tema 732: Concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda): "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
2. Agravo conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759367-67.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: M. J. G. V., ANDERKELLY VIEIRA DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência, contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, nº 0831745-86.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
A decisão agravada concedeu o pedido de tutela de evidência para determinar ao réu/agravante que concedesse, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte à autora/agravada, Maria Jessica Gomes Viera, relação à dependência da segurada Nadi Nazaré Gomes Costa, no percentual devido conforme apuração administrativa.
Narra o agravante que, na origem, trata de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, em que a autora/agravada, neta de ex-servidora pública, pretende obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao recebimento de pensão por morte, na condição de menor sob guarda.
Diz que foi deferido pedido de tutela de evidência, determinando a concessão de pedido de pensão por morte à autora.
Aduz que, além de a medida cautelar esgotar o objeto da lide, o que é proibido pelo ordenamento processual pátrio, não há evidência do direito no caso, tendo em vista a recente reforma da previdência, que expressamente excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários para fins previdenciários.
Argumenta que a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, justamente para retirar da redação original o menor sob guarda.
Discorre que, caso seja aplicado ao caso o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria necessária prévia análise da comprovação ou não da dependência econômica dos seus mantenedores.
Dispõe que, segundo a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial, o que não se vislumbra no caso em análise.
Salienta que as provas acostadas à petição inicial não demonstram a contemporaneidade da dependência financeira e que inexiste cadastro da parte autora como dependente da ex-servidora para fins de Imposto de Renda.
Menciona que, em nível estadual, o artigo 12 da Lei nº 4.051/86, que previa o menor sob guarda como dependente previdenciário do servidor público estadual, restou expressamente revogado pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, de forma que, deixou de existir embasamento jurídico para a inclusão do menor sob guarda como dependente previdenciário de servidor público estadual.
Acrescenta que aludido artigo 12 também perdeu a eficácia com a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.717/98 que, em seu art. 5º, veda a concessão, nos Regimes de Previdência Estaduais, de outros benefícios que não os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS.
Dispõe que, a matéria em exame – previdência social – inclui-se entre aquelas afetas à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 24, inciso XII, da Carta Magna vigente, de forma que, a Lei Federal nº 9.717/98, ao estatuir a norma em questão, suspendeu a eficácia do artigo 12, da Lei Estadual nº 4.051/86, consoante § 4º do art. 24 da Constituição Federal.
Argui que a concessão de liminar, para que seja concedido benefício previdenciário à demandante/agravada, viola frontalmente o arcabouço jurídico aplicável, além de ressaltar que a medida tem caráter de irreversibilidade.
Com base em tais fatos, requer a Fundação Piauí Previdência, ora agravante, que seja conhecido o presente recurso para atribuir-lhe efeito suspensivo e, no mérito, requer que este Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória concedida em primeira instância.
Colacionou documentos, em especial, a decisão agravada.
Decisão indeferindo a liminar, em id 9092134, fls. 01/05.
Contrarrazões apresentadas em id 11153635.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, id 13263676, fls. 01/06.
É o relatório.
Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, visando afastar os efeitos de antecipação de tutela concedida pelo juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública que concedeu, em favor da agravada, o benefício de pensão por morte à autora, Maria Jessica Gomes Viera.
In casu, a decisão agravada deferiu a tutela de evidência tendo por fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu art. 33, §3º, determina que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Sobre a matéria, o STJ tem entendimento de que, ao menor sob guarda, deve ser assegurando o direito ao benefício de pensão por morte, mesmo se o falecimento de se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei 9528/91, na Lei 813/91. Entende, também, que o art. 33, 3º, do ECA, deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF/88).
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
(...)
III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014.
(…)
REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) (grifo nosso)
O art. 227, §3º, da CF, que assegura o direito à proteção especial do menor, inclusive com garantia previdenciária, dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(…)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(…)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Por sua vez, o STJ, quando do julgamento do REsp 411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), consolidou o seguinte entendimento:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte, vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP (FUNPREV). RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1411258/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS MENORES SOB GUARDA ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
4. Juízo de retratação positivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019)
TJPI. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.
5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).
No caso em apreço, foi acostada aos autos a cópia da certidão de óbito da segurada Nadi Nazaré Gomes Casta, a cópia do Termo de Guarda da criança, a certidão de nascimento da autora Maria Jéssica Gomes Viera, bem como a sentença judicial que deferiu a guarda, portanto, documentos que demonstram a dependência econômica da requerente em relação a sua avó, consoante entendimento dos Tribunais Superiores.
Assim, com base em todas as considerações, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pela Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido.
Como dito, o deferimento da medida nos termos requerido pela parte agravante possui natureza satisfativa, o que, no caso, impõe a devida instrução processual a ser realizada pelo Juízo de origem.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 01/04/2024
0759367-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA JESSICA GOMES VIEIRA
Publicação01/04/2024