TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001002-26.2017.8.18.0036
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL MESSIAS GOMES LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DE AGENTE POLICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
2. O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras.
3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal", o que não foi demonstrada no caso dos autos.
4. Os elementos utilizados pelo julgador basearam-se tão somente no crime em análise e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, de forma geral, não sendo justificável a valoração negativa da personalidade.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a sentença a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, com a redução da pena ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Manoel Messias Gomes Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo esta pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na limitação aos fins de semana e prestação de serviços à comunidade.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14267553), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. V e VII, do Código de Processo Penal; b) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; c) a adoção da fração de 1/8, caso reste alguma circunstância judicial desfavorável; d) por fim, a redução da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14267555), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 14980810), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, com a redução da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a defesa requer, prefacialmente, a absolvição por ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03, o qual possui a seguinte redação:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, reitera-se que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID ID 14267500 - Pág. 8), pelo Relatório Policial (ID 14267500 - Págs. 27/29), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, confirmadas em juízo.
Nessa esteira, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
A defesa sustenta a tese de que a condenação se deu com base na produção de uma única prova elaborada nos autos, sendo esta insuficiente para atestar a autoria delitiva.
No tocante à autoria delitiva, a testemunha Antônio Tadeu Clementino, policial militar, relatou, na audiência de instrução: "que estava de serviço na guarnição com o Cb. Eliezer; que foi informado, via telefone, que haviam pessoas em atitudes suspeitas no centro da cidade, próxima a uma churrascaria; que foi informado que um dos indivíduos portava uma arma de fogo na cintura; que também lhe foi informado as características do veículo e a direção para onde havia ido; que seguiram para a direção onde o veículo havia ido; que ao chegar no local, haviam pessoas do lado de fora de uma casa, no bairro Multirão; que ao avistar a polícia, um dos indivíduos jogou a arma fora; que encontraram o artefato arremessado; que indagaram aos indivíduos quem seria o dono da arma; que disseram que o acusado era o proprietário da arma, ocasião em que lhe foi dado voz de prisão".
Verifica-se, ainda, que tais declarações foram corroboradas pelos policiais militares Eliezer Rodrigues Pires Soares e Antônio Washington da Silva, os quais foram ouvidos extrajudicialmente, conforme se depreende do Relatório Policial de ID 14267500 - Págs. 27/29.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de agentes de segurança pública que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Ademais, importante salientar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional, sendo lícito ao julgador apreciar livremente a prova judicializada, nos termos do artigo 155 do CPP, em busca da verdade real, proferindo sua decisão de forma fundamentada.
Assim, os testemunhos dos policiais condutores - que culminou com a apreensão dos mencionados artefatos -, aliados às demais provas testemunhais, ratificados, de forma harmoniosa, em Juízo, sob o primado do contraditório e da ampla defesa, são bastante para impingir a veracidade dos fatos apontados pela acusação, e, por conseguinte, indicarem satisfatoriamente a autoria delitiva do ora apelante.
Desta feita, cabe ressaltar que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha. O art. 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário.
No mesmo sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A RÉ MARIA DO SOCORRO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AO RÉU FRANK DE SOUSA. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DO ENTORPECENTE (CRACK) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO A FRANK DE SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, sendo pacífico na jurisprudência da Corte Superior que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, providência não adotada nas presentes razões recursais. [...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0703057-46.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 17/07/2020)
Outrossim, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que um dos elementos subjetivos do tipo penal é "portar" a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isoladamente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial para tal constatação, como alega a defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão.
[...]
(AgRg no HC 555.870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Nesse contexto, evidenciado a tipicidade da conduta perpetrada, sendo desnecessária a demonstração concreta da lesividade da conduta, uma vez que o porte irregular de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, conclui-se pela plena caracterização do delito imputado.
Verifico, portanto, que a condenação do apelante foi fundamentada em provas robustas, as quais observaram todos os procedimentos legais e constitucionais cabíveis. Ademais, as evidências oriundas da peça inquisitorial foram completamente confirmadas em juízo, no âmbito do contraditório, não havendo que se falar em fragilidade ou inexistência quanto ao lastro probatório produzido, de tal modo que a acusação observou veementemente o seu ônus probatório.
Subsidiariamente, a defesa busca o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, alegando que o magistrado primevo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, utilizando-se de fundamentação inidônea, o que implicaria em desarrazoada exasperação da pena no caso dos autos.
Nesse diapasão, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, entendo que o magistrado de primeiro grau valorou de forma fundamentada a circunstância da culpabilidade, tendo em vista que o denunciado trazia consigo arma e munição, o que demonstra reprovabilidade mais acentuada.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base a título de culpabilidade é não válida, uma vez que não excede o normal à espécie.
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Assim, verifica-se que o fato de arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)
Desta feita, considero neutra a vetorial da culpabilidade.
No que se refere à personalidade, tem-se que esta foi considerada negativa por ser voltada à impunidade, tendo em vista que, ao avistar os agentes da autoridade policial, tentou inicialmente de empreender fuga e ainda se livrar do artefato buscando dificultar a apuração do fato.
Todavia, quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demostração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.
Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr:
“O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1987)
Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base.
No caso dos autos, entretanto, os elementos utilizados pelo julgador basearam-se tão somente no crime em análise e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, de forma geral, não sendo justificável a valoração negativa da personalidade, razão pela qual entendo pelo decote.
Acerca das circunstâncias do crime, tal vetorial foi considerada negativa tendo em vista que o acusado praticou o delito em período noturno, fazendo com o que o controle restasse ainda mais mitigado.
É cediço salientar que a circunstância judicial ora em comento se relaciona com os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na legislação penal. Trata-se, pois, do modus operandi empregado na realização do delito penal, ou seja, do modo de agir utilizado pelo agente na consecução da sua intenção delituosa.
Ao tratar sobre o assunto, Alberto Silva Franco leciona:
"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial – parte geral, Revista dos Tribunais, 1997, fl. 900)
Assim, deve o magistrado, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
Com base em tais asserções, verifica-se que tais fundamentos utilizados pelo julgador primevo não demonstra alto grau de intensidade da reprovação penal, razão pelo qual considero a referida vetorial neutra.
Com efeito, diante do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, redimensiono a pena ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão.
Acerca da fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Assim, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[…]
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No presente caso, na primeira fase da dosimetria, justificado o acréscimo à pena-base em mais de 1/6 para cada circunstância judicial, mas não como realizado pela Corte de origem, patamar reduzido nesta Corte Superior, que se mostra mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.
[…]
(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (STJ - AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para a valoração de cada circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não prospera a insurgência defensiva nesse ponto.
Por fim, quanto à pena de multa, cabe destacar que, dentro do princípio da proporcionalidade, esta deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
No caso dos autos, verificando-se que sanção corpórea imposta ao acusado foi redimensionada, a pena de multa também deve readequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reduzo a 20 (vinte) dias multa.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a sentença a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, com a redução da pena ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a sentença a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, com a redução da pena ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001002-26.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMANOEL MESSIAS GOMES LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2024