TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802636-57.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTENELE
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sendo o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes que já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada.
4. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 5. Recurso não provido, mantendo a sentença a quo.
CERTIDÃO
CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO FONTENELE em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (PI) nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Sentença: a parte autora alegou que há meses vem sendo descontados diretamente do seu benefício valores relativos a empréstimo consignado, no importe de R$ 136,91 (cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos).
O juízo a quo entendendo que o prosseguimento do feito feito tornou-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, porquanto houve ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento. Desse modo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Apelação: Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos.
Assevera que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, portanto, requer o conhecimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões: intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de produção antecipada de provas, que moveu em face do Banco Santander, ora apelado.
O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora/apelante, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, sendo, portanto, possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau, é o que restará demonstrado a seguir.
Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
[…]
Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).
No caso, a ação principal fora ajuizada pela parte autora, é o que se infere em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, da análise do processo n.º 0802652-11.2022.8.18.0033, na qual se discute o contrato de empréstimo 228375138, mesmo negócio jurídico objeto do presente feito.
Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado, já fora objeto da ação principal e satisfeito, estando pedente apenas de julgamento.
Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas.
Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente. (TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)
Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802636-57.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO FONTENELE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/02/2024