Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759788-57.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. O agravante pretende que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado e que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. 2. No que se refere à probabilidade do direito, esta se encontra suficientemente demonstrada, já que o valor creditado na conta do agravante fora, de fato, transferido para a conta de uma das agravadas sob a justificativa de amortização de outros empréstimos, sem que esta tenha ocorrido. 3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759788-57.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759788-57.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DA SILVA 
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.


1. O agravante pretende que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado e que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. 

2. No que se refere à probabilidade do direito, esta se encontra suficientemente demonstrada. 

3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano. 

4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso provido.


CERTIDÃO


CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Netofoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão de ID 9865688, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o banco agravado suspenda os descontos mensais no valor R$ 697,46 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expedientes necessários, na forma do voto do Relator.

 



I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

Recurso: o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido cautelar de suspensão dos descontos das consignações realizadas no benefício da parte requerente.

Para tal alega, em síntese, que fora realizado empréstimo no benefício do requerente no importe de R$ 8.369,52 (oito mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em 12 parcelas de R$ 697,46 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos.

Entretanto, por ser o agravante pessoa altista (carteira de identificação do autista em ID 9032584), deveria a avença ter sido formalizada por assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC. Inclusive, informa que o próprio contrato traz cláusula que impõe que a contratação, com analfabeto ou portador de necessidades especiais, seja formalizada por assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

Contudo, no instrumento contratual, não consta assinatura de nenhum rogante ou testemunha. Desse modo, sendo o agravante pessoa com deficiência, a pactuação se encontra revertida de ilegalidade.

Entende ser desnecessária a realização de depósito para o deferimento da suspensão dos descontos, diante da ilegalidade do negócio jurídico e do grave risco ao requerente, pessoa com deficiência e analfabeta. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão agravada, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da tutela requestada.

Em ID 9865688, concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 

 

1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido.

 

2. DO MÉRITO

 

O agravante requer que seja deferida a tutela cautelar para a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado no seu benefício, diante da patente ilegalidade da transação.

No presente caso, a parte agravada comprovou devidamente o preechimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, a saber: 1) demonstrou que se trata de pessoa com deficiência (carteira de identificação em ID 9032584) ; 2) comprovou que o contrato não se encontra assinado a rogo, nem subscrito por duas testemunhas; 3) quanto ao periculum in mora, resta patente, pois os descontos são realizados em sua aposentadoria, a qual detém caráter eminentemente alimentar.

De outro lado, em sede de cognição sumária, não há que se falar no preenchimento dos supracitados requisitos por parte da instituição financeira, especialmente no que se refere ao periculum in mora, já que os descontos poderão ser facilmente reestabelecidos em caso de improcedência da ação.

Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).

 

Assim, a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que seja concedida a tutela solicitada.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, confirmando a decisão de ID 9865688, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o banco agravado suspenda os descontos mensais no valor R$ 697,46 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Expedientes necessários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0759788-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDMILSON ALVES DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

14/02/2024