Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0826663-45.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0826663-45.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13216646) interposta por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13216643), prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTA ARAÚJO DE OLIVEIRA DAMÁSIO, ora apelada.


Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 15143552). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Pelo exposto:


a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;


b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;


c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826663-45.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0826663-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu

ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO

Publicação

07/02/2024