
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0826663-45.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13216646) interposta por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13216643), prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTA ARAÚJO DE OLIVEIRA DAMÁSIO, ora apelada.
Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 15143552). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Pelo exposto:
a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0826663-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RéuROBERTA ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO
Publicação07/02/2024