Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802105-33.2022.8.18.0077


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. 2. O início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. 3. Prescrição parcial reconhecida. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802105-33.2022.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-33.2022.8.18.0077

APELANTE: JOSE CARDOSO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

2. O início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.

3. Prescrição parcial reconhecida.

4. Recurso de apelação parcialmente provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSE CARDOSO DE BRITO contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802105-33.2022.8.18.007 – Vara Única da comarca de Uruçuí - PI) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

Na ação originária (Num. 12306219), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação (Num. 12306228), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Na réplica à contestação (Num. 12306235), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

  

Na sentença (Num. 12306238), o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quatro mil reais (R$ 4.000,00). Determinou a observância da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a outubro/2017. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelado (85, §2º, do CPC).

 

Nas razões de apelação (Num. 12306243), o apelante/consumidor afirma a inexistência de prescrição. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a outubro/2017.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 12306247), o banco recorrido afirma o acerto da sentença de origem, ao tempo em que pleiteia sua manutenção.

 

Recebido o recurso (Num. 12646504), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Num. 13097360).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

A parte apelante se insurge especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas anteriormente a outubro/2017.

 

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 805278977), verifica-se, que o início dos descontos ocorreu em 10/2015, com término em 08/2018 (Num. 12306223 - Pág. 1). Portanto, a consumidora teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 08/2018, para ajuizar a devida ação.

 

Tendo em vista que consumidora/apelada ajuizou esta demanda em 22/12/2022 (Num. 12306219 - Pág. 1), dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

  

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Deste modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos à data do ajuizamento da ação, portanto 22/12/2017 (data do ajuizamento: 22/12/2022 - Num. 12306219 - Pág. 1).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, para reformar a sentença proferida na origem e reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente à cinco (05) anos ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores à 22/12/2017.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento parcial ao recurso.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0802105-33.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE CARDOSO DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2024