TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-71.2020.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. INSTRUMENTO LEGAL DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800945-71.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos na sua conta bancária em razão da cobrança de serviços não contratados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar o cancelamento dos descontos no valor de 22,50 referente ao Pacote de Serviços em nome do autor, objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de dados materiais, com correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo.
Inconformado, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento das astreintes fixadas e a sua irrazoabilidade.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800945-71.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA
Publicação10/07/2024