Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800945-71.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. INSTRUMENTO LEGAL DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-71.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-71.2020.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. INSTRUMENTO LEGAL DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800945-71.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos na sua conta bancária em razão da cobrança de serviços não contratados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar o cancelamento dos descontos no valor de 22,50 referente ao Pacote de Serviços em nome do autor, objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de dados materiais, com correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo.

Inconformado, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento das astreintes fixadas e a sua irrazoabilidade.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800945-71.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARGARETH NERES BATISTA

Publicação

10/07/2024