TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803460-90.2020.8.18.0031
RECORRENTE: ANTONIO VICTOR ARAUJO LOPES CASTRO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NA INTERNET. AQUISIÇÃO DE DUAS TVS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803460-90.2020.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO VICTOR ARAUJO LOPES CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A
RECORRIDO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora aduz ter realizado a compra de duas televisões junto à requerida. Informa que não ocorreu a entrega do produto nem a restituição do valor pago.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial par condenar a ré a restituição simples da quantia paga pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6868632).
A parte autora/recorrente alega a necessidade de reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em danos morais. (ID 6868640).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a empresa não entregou o produto adquirido e nem restituiu os valores pagos pelo autor.
A hipótese dos autos expõe uma situação em que a parte autora, efetuando uma compra, não conseguiu receber o produto pelo qual efetuou o pagamento na época devida e nem obteve o estorno.
Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional a hipotese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de n° 343 da súmula desta Corte de Justica. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ. APELAÇÃO: APL 145517520178190004).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET NO SITE DA EMPRESA RÉ. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E NEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA, POIS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. (TJRJ. Apl. 0023900-48.2012.8.19.0208 202300179411).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO APARELHO CELULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE ATENTOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ. Apl: 0009203-36.2007.8.19.0066)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui precedente que dispõe:
PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade).
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber os produtos que adquiriu.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente o pleito da parte autora, para condenar a demandada a pagar ao recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0803460-90.2020.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorANTONIO VICTOR ARAUJO LOPES CASTRO
RéuRN COMERCIO VAREJISTA S.A
Publicação10/07/2024