TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-65.2023.8.18.0042
APELANTE: NAIRA PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Apelante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
2. Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autor/Apelante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença apelada por error in procedendo, determinando ainda o retorno dos autos a origem para processamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIRA PEREIRA DE AGUIAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso.
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 12683123).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que pode ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, bem como transigir tal exigência para o consumidor obstaculizar o seu direito de defesa; ii) já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP); iii) o documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença e retomado o processamento do feito na origem.
Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da intimação de ID 12755299.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de indeferimento da petição inicial.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial apresentada pela Autora, ora Recorrente, uma vez que não juntou aos autos, no prazo concedido, os extratos bancários de sua conta-corrente.
No entanto, entendo que a Apelante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Autor/Apelante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus a Autora, ora Apelante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG- AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Portanto, entendo como desnecessária a providência requerida pelo juízo a quo, e, por consequência, como nula a sentença que indeferiu a petição inicial.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença apelada por error in procedendo, determinando ainda o retorno dos autos a origem para processamento do feito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800284-65.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNAIRA PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024