Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0759279-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759279-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: LARISSA DE LIMA MACHADO BANDEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por  LARISSA DE LIMA MACHADO BANDEIRA contra decisão proferida d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor da agravante.

Em decisão constante do evento ID nº 12849508, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação da parte agravante, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Entretanto, embora devidamente intimado, via sistema Pje, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 26.09.2023.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO


Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID.11650542 , caberia à parte agravante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Havendo pretensão de reforma da verba honorária., na forma do $5º do art. 99 do NBCPC, veio a ser o advogado instado a efetivar o preparo ou a demonstrar situação de pobreza, deixando de manifestar-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071349864, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 02/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


            Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759279-29.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0759279-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

LARISSA DE LIMA MACHADO BANDEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/02/2024