Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-29.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação. 4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 5. Recurso de apelação parcialmente (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-29.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-29.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.


1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.

2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).

3. O consumidor impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. No caso, deve ocorrer a devolução, apenas, da parcela descontada indevidamente antes do cancelamento da operação.

4. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.

5. Recurso de apelação parcialmente


CERTIDÃO


CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantasfoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, diante da sucumbência mínima, na forma do voto do Relator.

 



I – RELATÓRIO  

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela proposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS. 

Apelação: apelante requer a reforma da sentença, a fim de manter a contratação licitamente realizada.

A recorrente afirma que a parte autora, ora apelada, não merece o provimento da tutela jurisdicional diante da ausência de elementos legais para tanto. Ademais, entende que não houve a prática de qualquer ilícito em sua atuação, tendo a recorrida ciência do negócio jurídico.

Outrossim, sustenta que a regularidade da contratação fora comprovada, em virtude da juntada de contrato e assinado e do comprovante do saque do valor no terminal de atendimento.

Ademais, elucida que a idade avançada e o analfabetismo não conduzem à incapacidade civil. Desse modo, não tendo a autora comprovado vívio volutivo deve-se reconhecer a higidez da avença, em consonância com a autonomia de vontade e a liberdade contratual.

Deduz, ainda, que, tendo agido em exercício regular de direito, não há a presença dos requisitos essenciais para responsabilidade civil (ilícito, nexo e dano), assim, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação a restituição em dobro dos descontos. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 10741556.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e, em decorrência disso, manter a anulação do contrato e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e nos danos morais. 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

De fato, o comprovante de saque, constante em ID 10247593, não comprova a regularidade, vez que, tratando-se de refinanciamento, deveria a instituição apelante ter demonstrado a existência dos contratos de origem, supostamente, ensejadores da renegociação. Assim, destaca-se que é nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar empréstimo consignado, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da desvantagem exagerada (CDC, art. 51), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (CC, art. 104, II).

Não obstante, compulsando os autos, constatou-se que só houve o desconto de uma parcela referente ao contrato impugnado (ID 10247591), correspondente ao mês de abril de 2020, data de inclusão, tendo ocorrido a sua exclusão antes da realização do segundo desconto (ID 10247585, fl. 05) em maio de 2020.

No que diz respeito aos danos morais, a litigância em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímel a alegação de que o ato ilícito gerou danos morais com ofensa a direito da personalidade do consumidor, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto "Odonto Prev S/A".

2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade.

3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.493/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).

2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.

3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

Portanto, não se encontram presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o dever de reparar os danos morais. Entretanto, sendo indevido o desconto realizado, consoante disposição da Súmula nº 18, do TJPI, entende-se que deve ser devolvido em dobro o valor da parcela, nos termos do art. 42, parágrafo único.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, diante da sucumbência mínima.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800060-29.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

14/02/2024