TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759892-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ, MARIA DAS MERCEDES FERREIRA, JOAO FERREIRA SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO DA MATA BARBOSA, GISEUDA DE LIMA SA SILVA, LUIZ FEITOSA DE MORAES, MIRIAM TEIXEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 2) Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.'' 3) Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 4) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 10101246.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 10101246. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINA CRONEMBERGER CRUZ E OUTROS, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelos agravantes em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificado.
Os autores alegam, em síntese, que são moradores do Bairro Beira Rio, e que no local há constantes quedas de energia elétrica, alinhadas às sucessivas oscilações da energia elétrica nas regiões dos Bairros (que são absurdas), que chegam a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por horas (e até dias), e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos. O ápice da situação se deu no réveillon de 2020/2021, quando os autores permaneceram quase 70 horas ininterruptas sem energia, fato não contestado pela parte agravada. A petição inicial, além dos fatos descritos acima (lá de maneira mais específica), trouxe diversos documentos, inclusive processos administrativos cuja Equatorial-PI fora condenada e um relatório de fiscalização, produzido pela ANEEL, após oferecimento de documentos pela concessionária, onde ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço no réveillon se deu por culpa da Equatorial-PI.
O Magistrado de piso, em sua decisão de saneamento, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de distribuição dos ônus da prova
Inconformado, o agravante alega que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do CDC.
Diz que há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a r. decisão monocrática que deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova.
Em decisão dessa relatoria, ID 10101246, foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo ao agravante o direito a inversão do ônus da prova, até julgamento posterior da Egrégia 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
De início, cumpre observar que o presente Agravo de Instrumento é cabível e adequado, tendo em vista que a decisão atacada versa sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC/2015, notadamente seus incisos II, VIII e XI
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente.
É cediço que o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL, para manter em definitivo a decisão de ID 10101246.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759892-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCAROLINA CRONEMBERGER CRUZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/03/2024