TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803668-35.2021.8.18.0065
APELANTE: AMELIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
3 – Danos morais fixados e mantidos em R$2.000,00 por estarem em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMÉLIA DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Autos nº 0803668-35.2021.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença, o d. juízo do 1° grau, julgou procedente a pretensão autoral, determinando o cancelamento do contrato, com a condenação do Banco/Apelado na restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID nº 11878062), a parte autora, requer em síntese que o quantum indenizatório seja majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte apelada, em suas contrarrazões (ID nº 11878115), alega a perfeita formalização do contrato objeto da lide, e defende a não ocorrência de danos morais. Portanto, requer o não provimento do recurso, para manutenção da sentença fixada em primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 14337185).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da Apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id nº. 11878056), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação. Portanto, devida a restituição em dobro, bem como a indenização por danos morais.
A respeito dos danos morais, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, nego-lhe provimento ao presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803668-35.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMELIA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/05/2024