Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800409-33.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO 1. Os extratos bancários e o comprovante de residência não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. 2. No que concerne à documentação mencionada, analisando os autos, constatou-se que a apelante já os havia juntado na exordial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-33.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-33.2023.8.18.0042

APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO 1. Os extratos bancários e o comprovante de residência não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. 2. No que concerne à documentação mencionada, analisando os autos, constatou-se que a apelante já os havia juntado na exordial. 3. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILE MONTEIRO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12177751. Em suas razões, sustenta que os extratos de conta bancária e o comprovante de residência não constituem documento essencial para a propositura da ação onde se pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.

 Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12177753, onde pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12592049, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO

Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a recorrente também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, a saber, os extratos de sua conta bancária e o comprovante de endereço atualizado da parte.

Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. 

Sob essa perspectiva, entende-se que os extratos bancários e o comprovante de residência não constituem documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constituem apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do art. 320 do CPC. 

A propósito, o fato dos documentos, do caso em comento, não terem sido juntados não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou estes autos do processo, devidamente atualizados (IDs 12177725, 12177726 - pág. 04). 

Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.

Por fim, tem-se que a documentação em questão só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, e não extinguir de forma prematura a ação por ausência de documento essencial.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos documentos supracitados, pois estão constantes na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação. 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

Em face de todo o exposto, dar-lhe provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Desembargador

Detalhes

Processo

0800409-33.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARILE MONTEIRO DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024