Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800929-60.2022.8.18.0031


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SITUAÇÃO COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800929-60.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar, o benefício de auxílio-doença a autora, nos moldes e importes contidos na redação no art. 61, da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), e, pagos até a devida reabilitação”. III. Não houve recurso voluntário. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor. VII. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. VIII. Em pericia médica oficial (ID nº 14732838 – Págs. 14/16), datada de 23/11/2020, e assinada pelo Médico Perito Oficial, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID M 75.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária. IX. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporário, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal). X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800929-60.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800929-60.2022.8.18.0031

JUIZO RECORRENTE: MARCELO DA COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.



EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SITUAÇÃO COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800929-60.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar, o benefício de auxílio-doença a autora, nos moldes e importes contidos na redação no art. 61, da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), e, pagos até a devida reabilitação”.

III. Não houve recurso voluntário.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

VI. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.

VII. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.

VIII. Em pericia médica oficial (ID nº 14732838 – Págs. 14/16), datada de 23/11/2020, e assinada pelo Médico Perito Oficial, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID M 75.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária.

IX. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é temporário, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio-doença acidentário a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal).

X. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800929-60.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar, o benefício de auxílio-doença a autora, nos moldes e importes contidos na redação no art. 61, da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), e, pagos até a devida reabilitação”. 

Não houve recurso voluntário.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800929-60.2022.8.18.0031 proposta em face do INSS visando: “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade para atividade habitual, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a pagar, o benefício de auxílio-doença a autora, nos moldes e importes contidos na redação no art. 61, da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal), e, pagos até a devida reabilitação”.

Não houve recurso voluntário.

Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

“A Lei 8.213/91 prevê o pagamento de diversos benefícios aos segurados, dentre eles o auxílio doença (previdenciário ou acidentário), previsto no art. 18, inciso I, alínea e; o auxílio-acidente, disposto no art. 18, I, h; e a aposentadoria por invalidez, art. 18, I, a.

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.

Da análise do contexto fático probatório constante dos autos, é possível concluir com concretude, o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, haja vista que restou incontroversa a qualidade de segurado do autor (ID nº 40115659, à fl. 13), considerando que o pedido administrativo fora negado, tão somente, por fatos ligados a doença. Outrossim, em pericia médica oficial (ID nº 40115659, as fls. 25/27), datada de 27/03/2021, e assinada pelo Médico Perito Oficial, Dr. Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, CRM – PI 3268, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: quesito 7) o autor é portador da CID M 75.5, doença que o torna incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual; quesito 8) a incapacidade é temporária, para todo e qualquer trabalho; quesito 15) a natureza da lesão trata-se de doença profissional.

Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor o impossibilita para a sua atividade habitual, bem como a qualquer atividade, de forma temporária, faz jus o autor ao auxílio-doença até a sua reabilitação (devidamente realizada por avaliação médica), a contar da data do requerimento administrativo e a ser calculado em execução e ao pagamento dos atrasados (respeitado a prescrição quinquenal).

Neste sentido segue a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGOS 59 E 60 DA LEI 8.213/91 - CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - PRESENÇA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - PARADIGMA DO RE Nº 870947 DO STF.

É devido o benefício do auxílio doença quando caracterizado o nexo técnico epidemiológico entre a doença do requerente e a atividade laboral exercida, sendo dispensável o período de carência, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91. Constatadas as condições legais para a concessão do auxílio-doença, o termo inicial é a data da negativa administrativa do pedido. Aplica-se o entendimento do STF, consolidado através do tema 810, atinente ao RE nº 870947 , dotado de repercussão geral, segundo o qual o art. 1º F da Lei 9.494/97 deve ser aplicado às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, no tocante aos juros de mora, ou seja, aplica-se a taxa de juros da caderneta de poupança. Em contrapartida, no que diz respeito à correção monetária, restou encampada, sem qualquer modulação, a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, devendo, portanto, ser utilizado o IPCA."

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074542-8/001 , Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 21/06/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE .

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.

3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença até o retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência .

(TRF-3 - ApelRemNec: 00028123420164036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019)

Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.

Em pericia médica oficial (ID nº 14732838 – Págs. 14/16), datada de 23/11/2020, e assinada pelo Médico Perito Oficial, a qual fora submetida a parte autora, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: 1) o autor é portador da CID M 75.5; 2) que a doença torna-o incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual; 3) que a incapacidade é temporária.

Assim verificada, via perícia médica, a incapacidade total e temporária ao trabalho, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800929-60.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

MARCELO DA COSTA LIMA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

02/04/2024