TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000885-98.2018.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WADIONES DE SOUSA E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARMA DE FOGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A existência de ameaças não autoriza a posse irregular de arma fora das hipóteses legais, dispondo o Estado de procedimento próprio para aquisição do referido direito. A simples falta de segurança pública não autoriza, por si só, que se faça segurança com as próprias mãos.
2. A culpabilidade é o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito. In casu, o recorrente mantinha o artefato bélico em sua residência expondo a vida de seus familiares ao risco inerente a esse ilícito penal. Desse modo, o alto grau de dolo autoriza a exasperação da pena base.
3. Outrossim, embora exista controvérsia acerca da necessidade ou não de exame médico específico para aferir a personalidade do agente, é possível verificar que não ocorreu ilegalidade na exasperação da pena base. No presente caso, o recorrente demonstrou indiferença ao ilícito penal, situação que merece maior reprovabilidade da conduta.
4. a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. Diante de 05 (cinco) circunstâncias judiciais entendo que a pena de multa imposta é proporcional.
5. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Wadiones de Sousa e Silva contra a decisão de ID nº 12358804, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI.
A denúncia (ID nº 12358793, pág. 61/64) narra que no dia 20 de novembro de 2018, por volta das 14h30min, os Policiais Militares lotados em Altos-PI foram informados, via telefone, por uma pessoa que não quis se identificar, que o ora denunciado WADIONES DE SOUSA E SILVA estaria portando uma arma de fogo e uma faca, intimidando os moradores da localidade Quilombo, Altos-PI, bem como que, na noite anterior, dia 19 de novembro de 2018, teria proferido disparos de um revolver, nesta mesma localidade. A guarnição policial se dirigiu ao local exato onde poderia estar o denunciado e, chegando ao local, o encontraram no interior da residência. Após os procedimentos de praxe, o denunciado declarou ser foragido da Penitenciária Major César Oliveira, possuir um revólver calibre 38 bem como assumiu a autoria dos disparos ocorridos na noite anterior. Na ocasião, entregou aos Policiais um revólver de marca e numeração não identificados e 02 (dois) cartuchos calibre 38 deflagrados.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 12358804 que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridos no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 12358806, pág. 1/12). Em síntese, aduz que a sentença guerreada deve ser reformada, no sentido de que seja reconhecida a causa supralegal de exculpação (inexigibilidade de conduta diversa), consequentemente, absolvendo o apelante com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e motivos. Por fim, solicita a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.
Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões ID nº 12358814, pág.1/7, que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, não apenas pela devida condenação do apelante, mas sobretudo pela correta dosimetria penal proferida pelo magistrado a quo, não havendo o que se falar em redução da pena. Assim, defende a manutenção integral da sentença guerreada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13463602) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa aduz que o recorrente estava sofrendo ameaças de homicídio e por isso O recorrente sustentou a inexistência de culpabilidade, haja vista a inexigibilidade de conduta diversa em razão de sofrer ameaças.
Sem razão.
A existência de ameaças não autoriza a posse irregular de arma fora das hipóteses legais, dispondo o Estado de procedimento próprio para aquisição do referido direito, nesse sentido:
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. 1. Em que pese a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, não se vislumbra, no caderno processual, prova suficiente da alegação de que o réu estava sendo constantemente ameaçado de morte após uma tentativa de roubo do qual foi vítima. Ônus da defesa (art. 156 do CPP). 2. Ademais, a existência de ameaças não autoriza o porte irregular de arma fora das hipóteses legais, dispondo o Estado de procedimento próprio para aquisição do referido direito, bem como de instituições responsáveis pela investigação de repressão de delitos como aquele cujo o réu alega sofrer (ameaça). Precedente do TJCE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0045852-67.2017.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - APR: 00458526720178060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. In casu, não se comprovou que o uso da arma de fogo e munições pelo Apelante seria a única alternativa na busca de sua segurança e de seus familiares, razão pela qual, não se configura a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APR: 00062541620228010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023)
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. DESCABIMENTO. PENA-BASE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, diante dos depoimentos dos policiais, que possuem credibilidade, corroborado pela apreensão da arma de fogo na posse do réu e a prévia denúncia anônima, impossível se torna acolher o pleito absolutório, realçando que não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, porquanto a ausência de segurança pública não conduz necessariamente à prática de crimes. 2. Tratando-se de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida, em via pública, subsome-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, mostrando-se inviável a desclassificação para o delito do art. 12 do mesmo Diploma Legal. 3. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. (TJ-MG - APR: 00645121020198130027, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 14/09/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2023)
A simples falta de segurança pública não autoriza, por si só, que se faça segurança com as próprias mãos. Destarte, mantenho a condenação do acusado nas sanções do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).
Da dosimetria
O apelante pleiteia a reforma da dosimetria penal estabelecida com a redução de sua pena no mínimo legal após a exclusão da avaliação negativa da culpabilidade, personalidade e motivos.
O juízo a quo assim fundamentou a dosimetria do recorrente:
(...)
Dosimetria –
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Foi encontrado com arma na residência em que reside com seus pais e com sua família, o que poderia inclusive implicar na incriminação de outras pessoas, pouco se importou com tal fato. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;
Personalidade - Quando ouvido mostrou indiferença. Disse apenas ter adquirido arma de fogo, que iria promover sua segurança e que guardava ela em casa acaso tivesse necessidade, mesmo tendo consciência de que o fato era ilícito Mas é provável a postura. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;
Conduta social – não aferida.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Encontrava-se em situação de fuga do sistema Prisional, o que denota a sua propensão para a prática de ilícitos e a desobedecer o julgo das autoridades e palio da lei. Eleva-se a pena em mais 1/6;
Consequências do crime – Elementares;
Antecedentes – Existente condenação em transito em julgado no bojo do processo nº 0019290 – 69. 2015.8.18.0140 em trâmite perante a sétima vara criminal da Comarca de Teresina Piauí, pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Eleva-se a se a pena em mais 1/6;
Motivos – desfavoráveis. Afirmou que adquiriu a arma para exercer a própria defesa, em situação franca de exercício arbitrário das próprias razões, que é tipo penal diverso que somente não foi avaliado para o fim, de caracterizar outra conduta atípica uma vez que é absorvido e o princípio da consunção como razão de política criminal determina que seja absorvida tal conduta pela do crime mais grave. Eleva-se a se a pena em mais 1/6;
Comportamento da vítima – crime de perigo abstrato.
Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea d do Código penal, motivo pelo qual se mitiga a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo a em definitivo ao patamar de 1 (ano) 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fixo em definitivo, a pena privativa de liberdade ao patamar de 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos no regime semiaberto em face de ser desfavorável as circunstâncias judiciais , nos termos do art.33, §3º do Código Penal, bem assim pelo acusado ser reincidente faz determinar que se incida o disposto no art. 33,§2º alínea “b”. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos na forma do art. 44 do CP, quais sejam: a) Limitação aos finais de semana e b) prestação de serviço à comunidade tudo na forma a ser especificada para quando da execução penal. Fixa-se a pena de multa em 60 dias multa cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo válido sublinhar que eventual extinção da punibilidade ou progressão de regime está condicionado ao pagamento da multa imposta de acordo com entendimento majoritário do STJ.
(...)
Em que pese os argumentos da defesa, entendo que o pleito recursal não deve prosperar, uma vez que o magistrado de primeiro grau estabeleceu a dosimetria penal com a devida consonância aos regramentos do Art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito. In casu, o recorrente mantinha o artefato bélico em sua residência expondo a vida de seus familiares ao risco inerente a esse ilícito penal. Desse modo, o alto grau de dolo autoriza a exasperação da pena base.
Outrossim, embora exista controvérsia acerca da necessidade ou não de exame médico específico para aferir a personalidade do agente, é possível verificar que não ocorreu ilegalidade na exasperação da pena base. No presente caso, o recorrente demonstrou indiferença ao ilícito penal, situação que merece maior reprovabilidade da conduta. Nesses termos:
[...] - Quanto ao desvalor da personalidade do agente, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). [...]"(HC 429.419/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018) [...]
[...] 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). [...]
Os motivos do crime são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. A maior ou menor aceitação ética da motivação influi na dosagem da pena. No presente caso, o recorrente relata que adquiriu a arma para exercer a própria defesa, em situação franca de exercício arbitrário das próprias razões.
Desse modo, entendo que a dosimetria imposta ao recorrente não merece reparo.
Por fim, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. Diante de 05 (cinco) circunstâncias judiciais entendo que a pena de multa imposta é proporcional.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000885-98.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWADIONES DE SOUSA E SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/03/2024