TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754873-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DO MERECIMENTO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando-se a decisão agravada e determinando-se que o juízo a quo oportunize ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º (parte final), do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 0754873-28.2023.8.18.0000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO AMPARO SILVA , inconformada com o (Id 11997678 - Pág. 2) proferido nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0800800-08.2023.8.18.0100 ), ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BMG S/A em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
Aduz a agravante, em suas razões recursais, que ao ajuizar a aludida ação requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo o magistrado de piso, indeferido o pedido, determinando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de extinção.
Alega, ainda, que o magistrado proferiu a decisão agravada sem antes oportunizar a parte para apresentar os comprovantes de sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, deferindo o pedido de tutela antecipada, atribuindo-se efeito suspensivo |à decisão agravada e, via de consequência, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, consequentemente, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID. 12435759).
O banco agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 14.09.2023.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que negou o benefício da justiça gratuita aos agravantes, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO
Nos autos da ação principal, a autora/agravante, idosa, aposentada, requereu a concessão do benefício de justiça gratuita e juntou documentos a fim de demonstrar que suas despesas mensais comprometem seu orçamento e inviabilizam o pagamento das custas, tendo o magistrado a quo indeferido de plano o requerimento, por considerar que os documentos acostados aos autos (documentos pessoais e comprovante de endereço) comprovam a sua capacidade para arcar com as despesas processuais.
Com efeito, verifica-se que decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça antes mesmo de cumprir a determinação contida no artigo 99, parágrafo 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil, isto é, antes de oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Segundo a determinação legal acima transcrita, deve o magistrado oportunizar a apresentação de documentos hábeis à comprovação da alegação da parte de que não possui recursos financeiros para demandar em Juízo, não mais cabendo ao magistrado indeferir o pedido de plano, sem antes ouvir o requerente da justiça gratuita.
Sobre a matéria, são vários os acórdãos da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
Assim, havendo dúvida quanto à hipossuficiência do requerente, deve o magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação à previsão legal do artigo 99, parágrafo 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conheço do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando-se a decisão agravada e determinando-se que o juízo a quo oportunize ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º (parte final), do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando-se a decisão agravada e determinando-se que o juízo a quo oportunize ao agravante a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º (parte final), do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754873-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2024