TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013198-07.2017.8.18.0140
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Aurélio José da Silva
ADVOGADOS: Antonia Edna Oliveira da Silva (OAB/PI 13.677) e Inacio Linhares De Oliveira Netto (OAB/PI 13.676)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VÍTIMA QUE APRESENTOU VERSÃO INCOMPATÍVEL COM AS LESÕES APRESENTADAS NO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, apesar de a vítima sustentar que recebeu tapas e socos no rosto, chutes nas pernas, tentativa de enforcamento, a lesão descrita no laudo de exame pericial não é compatível com a versão apresentada, visto que só foi atestado uma escoriação discreta em região cervical lateral a direita com, aproximadamente, 1,5 centímetros de extensão (id. Num. 10001886 - Pág. 11). Além disso, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, o acusado registrou um Boletim de Ocorrência, relatando que a suposta vítima lhe agrediu com empurrões e o xingou de “moleque” (id. Num. 10001886 - Pág. 12). Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente tapas, socos no rosto, chutes na perna, esganaduras, ou, se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir empurrões, somada à resistência oferecida pela ofendida. Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão no decisum recorrido por não apreciar adequadamente os elementos de autoria e materialidade delitiva do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (art.129, §9°, do CP).
Instada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação do réu.
Ora, a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação do réu foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
(…) Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, apesar de a vítima sustentar que recebeu tapas e socos no rosto, chutes nas pernas, tentativa de enforcamento, a lesão descrita no laudo de exame pericial não é compatível com a versão apresentada, visto que só foi atestado uma escoriação discreta em região cervical lateral a direita com, aproximadamente, 1,5 centímetros de extensão (id. Num. 10001886 - Pág. 11)
Além disso, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, o acusado registrou um Boletim de Ocorrência, relatando que a suposta vítima lhe agrediu com empurrões e o xingou de “moleque” (id. Num. 10001886 - Pág. 12)
Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente tapas, socos no rosto, chutes na perna, esganaduras, ou, se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir empurrões, somada à resistência oferecida pela ofendida.
Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (...)
Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0013198-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorTALITA RAIANNE CONCEIÇÃO SILVA
RéuAURELIO JOSE DA SILVA
Publicação04/03/2024