Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0750557-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750557-35.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0854901-69.2023.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pelo juízo a quo, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente Antonio Francisco das Chagas Emiliano de Sousa e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0854901-69.2023.8.18.0140). 

Em suma, a impetração se insurge contra um alegado excesso de prazo na condução do feito com réu preso. 

Traz como pedidos “a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade do paciente Antonio Francisco das Chagas Emiliano de Sousa e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar”. 

Juntou documentos. 

Informações antecipadas em ID 15141867. 

Eis um breve relatório. 

Consultando as informações do juízo a quo temos que: 

“7. Instado a se manifestar, no dia 25-01-2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do relaxamento de prisão, tendo em vista que muito embora o prazo da prisão temporária dos autos tenha cessado, o acusado permanece preso por outros motivos, qual seja: a prisão preventiva no processo de n° 0822877-85.2023.8.18.0140. 

8. No dia 30-01-2024, este Juízo deferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 

9. Dessa forma, os autos encontram-se aguardando designação da Audiência de Instrução.” 

Verifico também que em decisão nos autos de origem consta o seguinte: 

“1. Considerando que o Pedido de Relaxamento de Prisão por excesso de prazo formulado pela Defensoria Pública (ID 51468659) em favor do acusado ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA foi deferido por este Juízo na Decisão retro, ID 51996389. 

2. Considerando a Certidão (ID 52202209), informando que, em análise aos autos e em consulta aos Sistemas SIAPEN WEB e BNMP (espelhos anexos), não foi localizado nenhum Mandado de Prisão expedido nestes autos em desfavor do Acusado ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, com status de "Cumprido", motivo pelo qual fica impossibilitado à Secretaria de expedir a peça de Alvará de Soltura. 

(…) 

4. Isto posto, em que pese a Defensoria Pública tenha peticionando pedido de relaxamento de prisão em favor do acusado ANTÔNIO FRANCISCO DAS CHAGAS EMILIANO DE SOUSA, constata-se que não há Mandado de Prisão em desfavor do réu com status de "Cumprido" referente a este processo, de modo que o réu encontra-se solto em relação aos autos em comento, restando prejudicada a análise do pedido defensorial.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Mesmo no outro processo ao qual responde, 0822877-85.2023.8.18.0140 (8ª Vara Criminal de Teresina), também foi concedida a liberdade ao paciente. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 07.02.2024 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750557-35.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750557-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

07/02/2024