Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801810-60.2020.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FINAL DO GRUPO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES SUPERIORES AO MONTANTE DEVOLVIDO AO AUTOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE QUE OS CÁLCULOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE CRIAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA SEJAM REALIZADOS PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO E AOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801810-60.2020.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801810-60.2020.8.18.0143

RECORRENTE: CONSÓRCIO ITAÚ - ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RECORRIDO: PAULO FONTINELE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FINAL DO GRUPO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES SUPERIORES AO MONTANTE DEVOLVIDO AO AUTOR. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE QUE OS CÁLCULOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE CRIAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA SEJAM REALIZADOS PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO E AOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO ajuizada por PAULO FONTINELE DE SOUSA em face de CONSÓRCIO ITAÚ - ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Narra a parte autora que realizou um consórcio junto a requerida e posteriormente não teve condições de adimplir as parcelas, motivo pelo qual procurou a sua agência bancária Itaú a fim de cancelar o consórcio. Todavia, lhe foi informado que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio. No entanto, informa que os valores devolvidos ao final do consórcio foram menores e desproporcionais. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a ação parcialmente procedente para: RECONHECER o pagamento realizado pela requerida no valor de R$ 753,28 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); DECLARAR a legalidade da cobrança e do percentual da taxa de administração e da cobrança pelo fundo de reserva; DETERMINAR que o cálculo da taxa de administração e do fundo de reserva ocorram proporcionalmente aos valores adimplidos; DEFERIR, por conseguinte, a devolução simples do valor indevidamente retido, correspondente à diferença entre o cálculo determinado nesta sentença e o pagamento efetuado, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data em que o pagamento integral deveria ter ocorrido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; REJEITAR o pedido de condenação por danos morais, por não encontrar apoio fático e legal para o deferimento do pedido.)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença, conforme id 6174144.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/05/2024

Detalhes

Processo

0801810-60.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CONSÓRCIO ITAÚ - ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Réu

PAULO FONTINELE DE SOUSA

Publicação

20/05/2024