TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-95.2021.8.18.0066
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: ANA REGINA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800618-95.2021.8.18.0066 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 05.05.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 801,17 (oitocentos e um reais e dezessete centavos), posição 05.05.2021”.
III. O Município de Pio IX/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “No caso em exame, a parte recorrida, ao provocar a ação ordinária em desfavor do recorrente, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que não recebeu o salário que alega que fazia jus no mês por ela reclamado”.
IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800618-95.2021.8.18.0066 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 05.05.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 801,17 (oitocentos e um reais e dezessete centavos), posição 05.05.2021”.
O Município de Pio IX/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “No caso em exame, a parte recorrida, ao provocar a ação ordinária em desfavor do recorrente, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que não recebeu o salário que alega que fazia jus no mês por ela reclamado”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800618-95.2021.8.18.0066 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 05.05.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 801,17 (oitocentos e um reais e dezessete centavos), posição 05.05.2021”.
O Município de Pio IX/PI interpôs recurso de Apelação, alegando que: “No caso em exame, a parte recorrida, ao provocar a ação ordinária em desfavor do recorrente, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não demonstrou que não recebeu o salário que alega que fazia jus no mês por ela reclamado”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800618-95.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuANA REGINA DA COSTA
Publicação02/04/2024