Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0026761-15.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Observa-se que o acórdão embargado não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. III – Como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026761-15.2010.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026761-15.2010.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

EMBARGADO: LEILA PATRICIA ALVES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Observa-se que o acórdão embargado não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.

III – Como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/ ESTADO DO PIAUÍ, requer seja o Recurso conhecido e provido, integrando o acórdão de id 9969894, alegando a ocorrência de omissão por não ter sido fixada verba honorária.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de omissão por não ter condenado a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.

Com efeito, neste caso, a sentença de improcedência foi reformada, tendo sido dado provimento ao apelo para julgar procedente a ação, sendo cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, a teor do que determina o art. 85 do CPC, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Por conseguinte, observa-se que a decisão embargada, em que pese tenha dado provimento ao apelo, não condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais e, portanto, padece de omissão.

Desse modo, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente os pedidos do Apelante, condenando a Apelada ao pagamento dos valores recebidos que correspondente ao período mínimo de permanência do cargo. Condeno a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

 É o VOTO.”

 

III – DO DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO-OS, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO embargado, nos termos supramencionados, mantendo os seus demais termos.

É O VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0026761-15.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEILA PATRICIA ALVES DANTAS

Publicação

23/08/2024